Adiamento da audiência da cassação de Rovelio.

Despacho em 30/06/2009 - RCED Nº 223 Juiz ROBERTO VELOSO PROCESSO n.º 223 - CLASSE 29 (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA).

PROCEDÊNCIA: SÃO MATEUS DO MARANHÃO - 84ª ZONA ELEITORAL

RECORRENTE: COLIGAÇÃO "FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE SÃO MATEU" , HAILTON NOGUEIRA ARAGÃO E GENILSON ROBERTO ALVES SILVA

ADVOGADOS: DRA. LARISSA JOYCE ARAGÃO BRITO

RECORRIDOS: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA E JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO

ADVOGADO: DR. WILLAMY ALVES DOS SANTOS

RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de pedido formulado por Francisco Rovélio Nunes Pessoa requerendo o adiamento da audiência de instrução do Recurso Contra Expedição de Diploma nº. 223, designada para o dia 01 de julho de 2009.

Aduz para tanto que:

O subscritor da presente, atual e único patrono do ora recorrido nestes autos, por força da procuração de fls. (que revogou os mandatos ad judicia anteriores), apresentou problemas de saúde e necessitou viajar para a cidade de Goiânia/GO, em 24/06/2009, para ter atendimento especializado junto à NEFROCÍLICA LTDA. Tal viagem é comprovada pelos inclusos tickets das companhias aéreas TAM (trecho São Luís-Brasília) e GOL (trecho Brasília-Goiânia).

A consulta médica aconteceu hoje pela manhã (25/06/2009), apresentando o advogado quadro clínico preliminar de hipertensão. Foram passados exames e marcada consulta de retorno para o dia 01/07/2009, às 11:00 hs para o diagnóstico definitivo e prescrição de tratamento, conforme declaração ora juntada (em anexo). Até essa data o advogado necessitará ficar na capital goiana, senão sua vinda terá sido debalde.

Por estar fora da cidade de São Luís e em delicado estado de saúde, o causídico acha-se impedido de se reunir com seu cliente, bem assim de contatar algum colega de profissão igualmente especialista em Direito Eleitoral, a fim de lhe repassar os estudos, as estratégias, os pontos mais relevantes e as análises jurídicas que coletou a respeito do presente processo, os quais formariam a base da defesa do Recorrido na audiência de instrução e julgamento.

É breve o relatório. Decido.



Em relação ao pedido de adiamento de audiência dispõe o artigo 453 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, que:
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

No caso em espécie, tenho que a impossibilidade de comparecimento do impetrante à audiência se encontra devidamente comprovada e dentro do prazo estabelecido por lei.

Com efeito, o impetrante juntou o atestado médico comprovando que foi atendido no dia 25/06/2009, apresentando quadro clínico de hipertensão, sendo recomendado exames médicos laboratoriais e marcado consulta de retorno para o dia 01/07/2009 às 11h em Goiânia, bem como acostou cópia das passagens aéreas (fls.574/575).
Havendo motivo justificante comprovado por documentos e em tempo hábil, o artigo 453 do CPC não encerra faculdade, mas verdadeira imposição da não realização da prática do ato processual.
Ademais, no caso em exame, o indeferimento do pedido de adiamento poderia constituir cerceamento de defesa, visto que o advogado alega ser o único advogado do recorrido.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado por FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA para adiar a audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 01 de julho, designando o dia 18 de agosto de 2009, às 09:00 hs, na sede deste Tribunal Regional Eleitoral para inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e recorrido, as quais comparecerão independentemente de intimação, a teor do art. 22, V, da Lei Complementar 64/90.
Intimem-se, via diário oficial, as partes e, pessoalmente, o Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, 30 de junho de 2009.

Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO

Relator

Fonte: http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush

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