Acompanhando os processos no TRE-MA


RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO, no texto abaixo copiado do site do TRE-MA do dia 04 de julho de 2009. http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do
diz sobre a “apelação” que o Rovelio prefeito cassado , fez na corte. A decisão pelo que entende é que; a desfavor a coligação o desenvolvimento continua ( coligação do prefeito cassado) , pois é nulo o pedido visto que o prefeito permanece no cargo ate o trânsito em julgado.
Mais uma incompetência , nem se defender o “homi” sabe.


Decisão Monocrática em 04/08/2009 - AC Nº 497 Juiz ROBERTO VELOSO
PROCESSO n.º 497 - 1 (AÇÃO CAUTELAR).
PROCEDÊNCIA: SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO "O DESENVOLVIMENTO CONTINUA" , FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA E JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO
ADVOGADO: DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS
REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO "FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE SÃO MATEUS¿
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar manejada pela COLIGAÇÃO "O DESENVOLVIMENTO CONTINUA" , FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA E JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão do Juiz da 84ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação formulada pela Coligação "Frente de Libertação de São Mateus" .
Liminar deferida às fls. 175/182
Na contestação de fls. 197/208, a Coligação "Frente de Libertação de São Mateus" suscita, como preliminar, ausência de interesse de agir, uma vez que o recurso eleitoral interposto foi recebido com efeito suspensivo pelo Juízo a quo.
Embora o juízo de base tenha julgado parcialmente procedente a representação, reconhecendo a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, o magistrado eleitoral, decidiu "aguardar o trânsito em julgado desta decisão ou deliberação distinta da Corte recursal" (fl. 124).
Logo, o Juízo Eleitoral da 84ª Zona não quis conferir execução imediata à decisão prolatada, preferindo aguardar o trânsito em julgado da decisão. Por via oblíqua, isso significa que eventual recurso interposto pelos representados estaria dotado de efeito suspensivo.
Às fls. 125/170 fora interposto recurso eleitoral, o qual incontestavelmente já possuía efeito suspensivo, já que tería-se de aguardar a contagem do prazo para o trânsito em julgado da decisão atacada, o que só ocorrerá depois de apreciado o recurso.
É o relatório.
Decido.
Estando o recurso, interposto pelos requerentes, dotado de efeito suspensivo, por força de decisão judicial de primeira instância, que preferiu aguardar o trânsito em julgado da decisão, é evidente que não haverá alteração na situação política referente ao cargo de prefeito no município de São Mateus
Qualquer alteração que venha a ocorrer só se dará mediante a apreciação do recurso por esta Egrégia Corte, o que torna inexistente tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora tanto alegado pelos requerentes.
Logo, intentada Ação Cautelar com objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto - o que já ocorrera por via transversa - torna-se completamente inútil pois pleiteia obter algo que já possui.
Portanto esta ação carece de interesse processual por parte dos requerentes, desta forma, não há outra solução ao presente feito senão a sua extinção sem resolução do mérito, com base no que preceitua o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se
São Luís, 03 de agosto de 2009.
Juiz ROBERTO VELOSO
Relator

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