Acompanhe o processo sobre a eleição em São Mateus do Maranhão.

Despacho em 10/12/2009 - RE Nº 6994 DIANA SOUSA
RECURSO ESPECIAL
Recurso Eleitoral nº 6994 - Classe 30

1º Recorrente: Coligação "Frente de Libertação de São Mateus"

Advogados: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros
2º Recorrente: Partido Socialista Brasileiro

Advogados: Dr. José Antônio Almeida

Recorridos: Coligação "O Desenvolvimento Continua" , José Maria Teixeira Plácido e Francisco Rovélio Nunes Pessoa

Advogados: Dr. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro, Willamy Alves dos Santos e outros

D E C I S Ã O

Trata-se de recursos especiais interpostos pela Coligação "Frente de Libertação de São Mateus" , e pelo Partido Socialista Brasileiro este na condição de assistente processual, visando à reforma dos acórdãos de números 11.743 /2009 e 11. 897/2009.

Por meio das decisões recorridas este Tribunal deu parcial provimento a recurso interposto por Francisco Rovélio Nunes Pessoa, ora recorrido, e reformou a sentença da 84ª Zona Eleitoral, que acolheu representação por captação ilícita de sufrágio e cassou o seu diploma de prefeito obtido no pleito de 2008, no Município de São Mateus do Maranhão.

O primeiro recorrente suscita em suas razões, em síntese que nas decisões houve violação do disposto nos arts. 515, §§1º, a 3º do CPC, combinado com art.275, II, do Código Eleitoral, e arts. 30-A e 41-A, da Lei 9.504/97, pois o Tribunal, além de não reconhecer a prática dos ilícitos tipificados nos mencionados dispositivos da Lei das Eleições, ter-se-ia mantido omisso sobre ponto relevante, não obstante o manejo dos embargos declaratórios.

O segundo recorrente, também argúi violação de letra de lei e dissídio de jurisprudência como motivo para empolgar o especial.

Reitera a tese de violência ao disposto no art.275, II do Código Eleitoral, porquanto não obstante os declaratórios oportunamente manejados, o Tribunal a quo negou-se a pronunciar sobre ponto relevante.

Ambos os recursos foram ajuizados no prazo de lei, estão subscritos por advogados regularmente constituídos e obedecem à forma legal, cumprindo os requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Não obstante o insucesso dos recorrentes em demonstrar a pertinência fático-jurídica entre o objeto do recurso e a jurisprudência das Cortes Eleitorais apresentada, constato a existência dos pressupostos específicos do recurso especial, inerentes à previsão da alínea ¿a" , inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, uma vez que as questões fundamentais eleitas na peça recursal foram enfrentadas nos acórdãos vergastados.

Assim, concluo que ambos os recorrentes conseguiram adequar suas pretensões aos ditames legais pertinentes à temática em discussão, estruturando de modo lógico a argumentação jurídica e satisfazendo os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade dos recursos especiais.

Diante das razões expostas, admito ambos os recurso especiais e, por via de conseqüência, determino a intimação dos recorridos para, querendo, apresentar contra-razões, consoante prevê o Art.278, §2º, do Código Eleitoral.

Decorrido o tríduo legal, com ou sem contra-razões, remeta-se o processo para o Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Cumpra-se.


São Luís, 10 de dezembro de 2009.


Desa. Nelma Sarney
Presidente

0 comentários:

Postar um comentário

Para fazer comentário use sua Contas do Google como a do gmail, orkut entre outros. Qualquer comentário aqui postado é de inteira responsabilidade do seu autor.Comentários com palavras ofensivas e xingamentos serão excluídos.É livre a manifestação do contraditório desde citado o titular. De já agradeço.