1995, dia 11
de Agosto, varias pessoas da sociedade de São Mateus, presenciaram a
inauguração de uma casa titulada CASA DA JUVENTUDE DE SÃO MATEUS,
vários jovens abriam as portas de uma
instituição para oferecer a juventude, serviços de biblioteca, curso de
datilografia, espaço de reuniões pra jovens ligados a Pastoral da Juventude e
do Movimento Estudantil da cidade. Os primeiros anos da Cajusma, percorreram dois endereços na Av. Rodoviária,
depois um período de desativação ela se instalou em seu prédio próprio
conseguido graças a ajudas conseguidas pelos jovens (com contribuições de
pessoas da Itália e da juventude de São Mateus).
Hoje se pergunta sobre
que destino suas ações tomaram: do seu serviço aos jovens da
cidade de São Mateus e realmente o que esta funcionando no local?
Todos
que passam por ali na Rua Benu Lago, 1239, no centro da cidade, até ano passado
se chocaram com a situação, pois a mesma deixou ser uma referência
para a juventude, pois até a logo marca da casa já não existia mais, e o
que se via além de muito mato, um LIXÃO muito grande do entrar ao
sair da casa, se confundindo com ouros entulhos.
Indignados com a situação em que se encontrava o prédio da casa
e a entidade, um grupo de Sócios Fundadores resolveram elaborar um projeto de
Retivalização da Casa da Juventude de São Mateus “ pro dia nascer feliz”
iniciando pela criação de uma Comissão Provisória e convocar eleições para a
uma nova Diretoria para que a Associação pudesse ter uma coordenação legítima. Depois
foi realizado, mutirões, para limpeza e reforma da Casa. Com isso os ex-diretores
tomaram a iniciativa de retomar também à Casa, só que depois de ( 07 sete anos). E estão ameaçando anular
a eleição e a nova diretoria recentemente a casa foi ocupada pelo diretor dessa
ex diretoria.
O certo
é que se não encontrar um consenso amigável será via judicial, a CAJUSMA vai se
revitalizar, essa semana a Justiça decidiu dá reintegração de posse a essa nova
diretoria e obrigar a saída do ocupante. Segue decisão do processo.
Sexta-feira,
09 de Novembro de 2012
ÀS
18:18:46 - JUNTADA DE DECISÃO
Secretaria
de Vara. Processo: Nº 1854-63.2012.8.10.0128. Ação: Reintegração de Posse com
Pedido Liminar. Requerente: Associação da Casa da Juventude de São Mateus/MA
(Pro Dia Nascer Feliz). Advogados: Dr. Thiago Rezende Aragão e Dr. Ivo Rezende
Aragão.. Requerido: Iriomar Teixeira de Lima. R. Hoje. R. Autue-se. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., ASSOCIAÇÃO DA CASA DA JUVENTUDE DE SÃO MATEUS/MA
(PRO DIA NASCER FELIZ), pessoa jurídica de direito privado, devidamente
qualificada no caderno processual, sendo representada por seu presidente, o
senhor José de Ribamar Nascimento Filho, por meio de seus advogados legalmente
constituídos, f. 13, com amparo no artigo 926 e seguintes do Código de Processo
Civil, c/c os artigos 1.196 e 1.210, ambos do Código Civil, ingressou com a
presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS, em desfavor de IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA, também qualificado na inicial.
PARTE FINAL Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, e em razão dos
argumentos e documentos atrelados na petição inicial, em particular os de ff.
14 usque 117, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise
perfunctória, os fatos alegados pela parte autora, consistente na injusta
subtração da posse de um bem que pertencendo ao patrimônio da entidade, estava
sob posse direta dos seus membros. Está presente o requisito do fumus boni
iuris (fumaça do bom direito). Defiro, pois, sem ouvir o Requerido (inaudita
altera pars), a medida liminar de reintegração de posse, em decorrência do
esbulho praticado pelo réu (CPC, art. 927), destinada a fazer com que o
Requerido restitua o imóvel ao seu legítimo possuidor. Expeça-se mandado de
Reintegração, ficando cominada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
no caso do Requerido descumprir a ordem e praticar novo esbulho ou turbação,
sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial,
advertindo-o que o descumprimento injustificado apresente ordem configura, em
tese, crime de desobediência (art. 330, do CPB) e ato atentatório ao exercício
da jurisdição (art. 14, par. único do CPC). O autor poderá pedir revigoramento
do mandado liminar, desobedecido, após seu cumprimento pelo réu (RT 474/99,
apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 26ª ed.,
p. 610). Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os
servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Cite-se o Requerido no
endereço declinado na peça inaugural, pela via adequada (CPC, art. 221, II)
para, querendo, apresentar peça de resistência a presente ação no prazo legal
de 5 (cinco) dias (CPC, art. 930), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia
e confissão (CPC arts. 285 e 319). Aplica-se ao processo o rito ordinário (CPC,
art. 931). A cópia juntada, depois de conferida com o original, fará parte
integrante dos mandados (parágrafo único do art. 225, do CPC). Cumpra-se
imediatamente face a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.
São Mateus, em 09 de novembro de 2.012 Juiz Marco Aurélio Barrêto Marques
Titular da Comarca de São Mateus. Resp: 163006






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