Segue
o teor do pedido:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS – MA.
Processo-nº-216-29.2011.8.10.0128.
BERNARDO FRANCISCO ALVES DE SOUSA e
outros, devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, vêm, tempestivamente, para se manifestar nos presentes autos deste MANDADO DE SEGURANÇA, quanto às informações
prestadas, especialmente quanto aos documentos que seguem, em face do despacho
deste juízo, fazendo de acordo com as motivações que seguem:
I – SÍNTESE:
A autoridade
coatora prestou as informações de fls. 225/231, juntando algumas portarias, em
número de 07; juntou ainda a listagem de aprovados e classificados do concurso,
1ª a 4ª série, nada mais;
Quanto
aos argumentos, ratificou a alegação contida na exordial, de que os 10 (dez) funcionários
apontados como casos de preterição, que ensejou a concessão da medida liminar, são, realmente,
servidores contratados em comissão ou
temporários, conforme se vislumbra às fls. 229, último parágrafo, das
informações prestadas;
Assim,
passaremos a discorrer sobre as informações, especialmente quanto aos
documentos juntados, especialmente portarias.
De
início, verificamos contradições patentes nas informações e documentação que a
instruem, dois fatos chamam bastante atenção. São 10 (dez) professores
relacionados na exordial que serviram de prova de flagrante preterição, motivando
a concessão da medida liminar, contudo, a autoridade coatora só apresentou 07 (sete)
portarias.
MAS NÃO É SÓ
Nenhuma
destas portarias trazem a assinatura do suposto funcionário comissionado, nenhuma, os campos de data e
recebimento de eventual portaria existem, mas, estão vazios, fls. 232, 233,
234, 235, 236, 237 e 238. Ora, Inequivocamente, estas portarias nada dizem,
de nada servem, são documentos ilegítimos. O ônus da prova de arquivar este
tipo de documento é da administração pública, na forma apresentada, são frágeis,
imprestáveis.,
Ademais,
são 10 (dez) casos de preterição, com nome e sobrenome dos casos, escolas e
turmas, atividades escolares juntadas, enfim, como pretender justificar estarem
todos estes professores apenas em substituição casual, eventual?
Data
máxima vênia, os argumentos da autoridade coatora são desprovidos de lógica,
agride a inteligência alheia...
E as
provas dos alunos, acompanhadas e corrigidas por estes mesmos professores? E as
demais atividades escolares? Como justificar serem comissionados se estiveram
sempre em sala de aula?
Ainda,
como explicar serem comissionados e exercerem
suas atividades exclusivamente em sala de aula, sem demonstrar outra atividade?
E os
três outros funcionários que a autoridade coatora silenciou por completo?...
Estes então são os temporários confessos
ou em quebra da ordem de classificação?
Outra
não pode ser a conclusão, senão a de que seja uma coisa ou outra, comissionado,
temporário ou quebra da ordem de classificação, nenhuma diferença faz a
garantir o direito dos impetrantes, posto que a lesão é patente a seus
direitos, resta incontroversa.
Não se
dignou a autoridade coatora em demonstrar o contrário diante da farta
documentação, nem poderia, contra fatos não há argumentos, as informações soam
como uma verdadeira CONFISSÃO.
Mesmo um estudante de 3º período de direito,
saberá distinguir um CARGO COMISSIONADO de outro, este tem função determinada,
própria, diferenciada, inconfundível
- mesmo na Lei de criação de cargos criada pelo impetrado e juntada aos autos,
cito às fls. 181, - traz na letra d
- capítulo que trata “NAS UNIDADES
Escolares”, quanto aos cargos que devem ser ocupados pelos comissionados na
pasta da Educação, são 09 (nove) os casos, vejamos:
a)
Diretor de Unidade Escolar;
b)
Diretor adjunto de Unidade Escolar;
c)
Coordenador de Atividade Recreativa na
escola;
d)
Coordenador de anexo escolar;
e)
Coordenador de Educação de jovens, adultos e
idosos;
f)
Coordenador de biblioteca escolar;
g)
Coordenador de sala de leitura;
h)
Coordenador de ensino Infantil;
i)
Coordenador de serviços gerais;
Todos
os argumentos reforçam o direito
líquido e certo dos impetrantes, nenhum dos casos acima garante ao
impetrado distribuir cargos que são exclusivos dos impetrantes, inevitavelmente
estes estão lesados em seus direitos, vez que aprovados em concurso público e
estão vendo seus cargos ocupados por pessoas alheias ao certame ou em quebra da
ordem de aprovação, outra não pode
ser a conclusão Excelência, daí, a medida liminar foi mais que
acertada, apresentando-se ainda mais robusta após a leitura das informações da
autoridade dita coatora.
Por
fim, as manifestações dos litisconsortes, em número de 04 (quatro), juntada aos
autos de fls. 258 e seguintes, serviram para dar cabo ao que embora frágil
tivesse respirando por aparelho nas manifestações da autoridade coatora “de que os litisconsortes foram nomeados
como comissionados e que ocupavam a sala de aula temporariamente”, eles
rebateram com veemência esta alegativa, tornando-a NULA, confirmando o que já havíamos dito acima, de que estas
portarias são imprestáveis, documento fabricado, sem qualquer comprovação de
assinatura de eventual recebimento por suposto comissionado.
Ficou
demonstrado também nas manifestações dos litisconsortes que recebiam salários diretamente
das mãos da secretária de Educação, Sra.
Iolanda, em espécie, outros diretamente na conta e até através de
cheque nominal assinado pelo próprio Prefeito, fls. 166, autoridade coatora,
levando a crer a prática de diversos crimes de improbidade administrativa, de
logo requerendo a manifestação do Ministério Público quanto a estes aspectos,
através de procedimento específico;
CONCLUSÃO/PEDIDO:
Por
todo o exposto, reitera todo
o teor da exordial e a petição de fls. 250/252, diante do descaso do impetrado
em face da decisão de Vossa Excelência, que ousa em descumprir por 11 (onze)
dias, fazendo ouvido de mercador para a notificação de fls. 198/201, mesmo com
a presença de todos os impetrantes nas dependências da sede do impetrado e
neste fórum de São Mateus, conforme fls. 247/248, o que denota o descaso da
autoridade coatora e a crença na impunidade, vez que uzeiro e vezeiro nesta
prática, (vide MS Aldalice Sousa
Ribeiro e outros, nesta Comarca; MS Eunice Oliveira e outros, nesta Comarca, apenas
para lembrar dois exemplos, mas têm outros casos), merecendo URGENTE reprimenda por parte de Vossa
Excelência, sob pena do naufrágio da justiça, pedindo seja decretada imediatamente
a prisão do Sr. Francisco Rovélio
Nunes Pessoa e aplicação de multa.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Mateus do Maranhão (MA), 17 de junho
de 2011.
HAMILTON
ARAGÃO
OAB-MA-4283.
2 comentários:
esse prefeito é mesmo kra de madeira, tem provas e ele nem ai para os empretanta! e o juiz da comarca? o que ele pode fazer para solucionar esta questão? onde vc estar?
Acorda "anonimo"! Estamos no maranhão abestado.
Heineke
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