Quem julgará os ficha limpa em 2012?



Já se observa em São Mateus do Maranhão a movimentação partidária de escolha dos pré-candidatos ao pleito municipal de 2012, onde os cidadãos elegerão os políticos que atuarão como prefeito e vereadores. Surgem alguns nomes novos e a reiteração de conhecidos agentes públicos. Todavia, os candidatos que tiverem seu nome comprometido judicialmente podem não ter direito aos próximos pleitos.

As escolhas dos representantes deverão se ater ao que proclama a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa que, alterando a Lei Complementar 64/90, estabeleceu novas barreiras aos candidatos, baseadas em sua vida pregressa. 
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, decidiu, com base em preceitos constitucionais, que a LC 135/2010  se aplica as eleições realizadas um ano após sua entrada em vigor, abarcando, por óbvio, o próximo pleito de 2012. Mas que ainda pode ser revista pelo próprio Supremo.  

Evidentemente que, nem tudo que esta na lei deva ser comprida como gostaríamos. Novos impedimentos às candidaturas, em especial os evidentes conflitos de princípios e regras constitucionais que já se antevê podem ser burlados por juízes mal intencionados. 
A lei teve alguns ganhos conforme prevê a LC 135/2010, não há mais necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial para a aplicação dessa, bastando que ela tenha sido proferida por órgão colegiado. Assim, por exemplo, uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral ou dos Tribunais Estaduais ou Federais, relativamente às infrações delimitadas na respectiva Lei Complementar (corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, dentre outras), é suficiente para barrar uma candidatura. Antes, exigia-se o trânsito em julgado da decisão, ou seja, que não mais comportasse qualquer recurso ordinário ou extraordinário, tornando-a imutável. Em oposição, a Constituição Federal estabelece o princípio da inocência, onde esta é presumida, uma vez que ninguém é considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII da CF). 

Maior que a lei é a voz do povo:  Às escolhas dos candidatos, primeiramente vem pelo crivo das agremiações partidárias e, após, pelos cidadãos, embora a sociedade clame pelo expurgo daqueles agentes públicos que hoje estão sendo acionados pela eventual prática de delitos eleitorais, é importante salientar que a decisão cumprirá ao Poder Judiciário dá essa finalização, mas isso é depois de serem votados, na hora do voto o Todo Poderoso é o senhor ELEITOR, que tem nas mãos a maior das armas contra a corrupção. 

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