Cartório
Eleitoral da 84ª Zona.
Processo:
Nº. 301-81.2012.6.10.0084.
Procedimento:
Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Prefeito.
Requerente:
José Maria Teixeira Plácido.
Advogado:
Dr. Willamy Alves dos Santos.
“...sobreleva-se
a responsabilidade do Poder Judiciário, em sua função de guardião da Justiça,
vez que torna-se o último baluarte a quem pode recorrer a sociedade.”
“O parlamento
deve ser uma representação da sociedade e não uma representação das forças que
melhor jogaram o jogo político.” (Marlon Jacinto Reis)
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA ao
Cargo de Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, confeccionado pela Coligação “A FORÇA QUE VEM DO POVO”, em
favor do candidato JOSÉ MARIA TEIXEIRA
PLÁCIDO, sob o número 25, com a opção de nome: ZÉ MARIA.
Apensado aos autos
o pedido de registro de candidatura do Vice-Prefeito, PENTECORTE NUNES DE
OLIVEIRA (Proc. nº 302-66.2012.6.10.0084).
Publicado Edital,
no dia 06 de julho do 2012, para ciência dos interessados, nos termos do inc.
II, do art. 35 da Res. 23.373/2011 do TSE, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
propôs em 11/07/2012 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra o
candidato JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO (ff. 25-31).
O Impugnante alega,
em suma, que o Impugnado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, teve suas prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão - TCE/MA, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002, através
dos Acórdãos PL TCE nºs 501/2009 (Proc. nº. 6077/2002), 429/2008 e 072/2007
(Proc. nº. 8660/2003), por supostas irregularidades insanáveis que traduzem ato
de improbidade administrativa. Ressalva, entretanto, que estes dois últimos
Acórdãos estão suspensos por decisão judicial, que o Parquet está
laborando para reformar, através de recurso hábil, junto ao TJMA.
Com suporte nesses
argumentos, o Impugnante conclui que o Impugnado está incurso na
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, e requer o
indeferimento do registro de sua candidatura. Para sustentar o alegado, junta
aos autos os documentos de ff. 32 a 298.
Através dos
expedientes que repousam nos autos, foram notificados para apresentar defesa
tanto o Impugnado como o candidato a vice e a Coligação a que pertencem. No
entanto, apenas o primeiro apresentou contestação, no prazo legal, às ff.
299/344, secundada pelos documentos de ff. 345/412.
Em sua peça de
resistência, o Impugnado JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO obtempera não ser inelegível.
No âmbito da
prestação de contas do exercício de 2001, alvo do Acórdão PL TCE 501/2009, diz
o Impugnante que se trata de decisão colegiada que rejulgou a prestação de
contas 6077/2002 sem ouvir o Impugnante, sendo que tal prestação de contas já
havia sido objeto do Acórdão PL TCE/MA 703/2004, o qual está sub judice desde
2008, através da ação ordinária de anulação de ato jurídico n. 3232008, em
curso perante esta Comarca, em cujo bojo foi obtida liminar, a qual fora
confirmada no Agravo de Instrumento n. 21722-2008 pelo Acórdão n. 80.152/2009.
Prossegue o
Impugnado aduzindo que o Impugnante não logrou demonstrar que referidas contas
foram rejeitadas por irregularidades insanáveis e por ato doloso de
improbidade, nem que a decisão do TCE/MA seja irrecorrível.
Quanto à prestação
de contas do exercício de 2002, objeto dos Acórdãos PL TCE 429/2008 e 072/2007,
aduz o Impugnado que estas decisões acham-se suspensas por liminar proferida no
bojo do processo n. 1290-21.8.10.0128, em curso perante a Justiça Estadual
desta Comarca, desfazendo por completo a inelegibilidade.
Após citar
juristas, precedentes jurisprudenciais e artigos de lei que reputa pertinentes
a arrimar suas alegações, o Impugnado pede a improcedência da AIRC.
O candidato a
Vice-Prefeito e a Coligação a que pertence o Impugnado não ofereceram
contestações.
Em sucintas
alegações finais remissivas, o Impugnado ratifica sua contestação.
O Impugnante, em
suas alegações finais, reconhece que o Impugnado tem razão quanto aos Acórdãos
PL TCE 429/2008 e 072/2007, referentes à prestação de contas do exercício de
2002, mas mantém sua tese de inelegibilidade no que toca ao Acórdão PL TCE
501/2009, o qual, na sua opinião, não fora afetado por nenhuma decisão
judicial, acrescentando que tal julgado deriva de irregularidade insanável que
configura ato doloso de improbidade administrativa.
O processo
principal (DRAP) foi julgado procedente.
Os
autos vieram-me conclusos.
Eis
a história relevante da marcha processual.
Decido
observando o dispositivo no art. 93, inc. IX, da CRFB/1988; art. 7º da LC nº
64/90 c/c art 52, da Resolução nº 23.373/2011 do TSE.
“Todos
os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em
qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem
ser explicitadas
as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem
assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual
revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1]
- Motivação -
Antes de qualquer
consideração, sobre o tema, incumbe-me destacar a jornada laboriosa do Juiz de Direito Marlon
Jacinto Reis, quando de suas peregrinações, já nos idos de 2008, na liderança
da "Campanha Eleições Limpas", como resultado do Movimento de Combate
à Corrupção Eleitoral (MCCE), por ele criado, que culminou a aprovação da tão
sonhada LC nº 135/2010, esta já conhecida Lei da Ficha Limpa, com a qual tenho
a oportunidade de operar neste momento.
Esse notável Magistrado, no seu artigo intitulado “Além da ficha limpa”, ao versar sobre o tema moralidade nas eleições,
leciona que: “A
Ficha Limpa é um passo importante nessa direção, convidando à sedimentação de
uma representatividade política mais compatível com as aspirações internas e
externas de um país que evolui tão acertadamente em outros campos. Apenas um
Parlamento formado por uma representação adequada poderá constituir a grande
mesa de diálogo em torno da qual se consolidarão as ideias de democracia e
República de que depende o nosso futuro.” Como costuma afirmar Marlon Reis, a
campanha da ficha limpa reclama continuidade. “Ela demanda a permanência da
mobilização até o completo desfazimento do ciclo que atravanca nossa
institucionalidade política.”
De
igual sorte, outro adendo, cumpre-me, felizmente inserir. É que não há como
tecer elogios ao zeloso e atuante
representante do órgão Ministerial Eleitoral, Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto, lotado
na Promotoria de São Mateus/MA, por sua coragem na defesa de toda a
coletividade, bem como do interesse público primário e sua aguçada inteligência
que contribui para a interpretação e aplicação das leis da nossa República, em
especial a LC nº 64/90 e LC nº 135/10, bem como das Resoluções do TSE.
Preambularmente, antes,
de adentrar no ponto nodal da questão posta em juízo, digo que não há
necessidade de conversão do feito em diligência para o julgamento deste pedido
de Registro de Candidatura. As provas juntadas fornecem-me suficientes
elementos para a elucidação dos fatos, permitindo-me segura conclusão, de modo
que nada se precisa a elas acrescer. É que nenhuma das partes arrolou
testemunhas, e nem pediu diligências finais. O feito se acha maduro para
julgamento.
Em que pese a
espessura do caderno processual; todavia, este pedido de registro é de fácil
deslinde eis que sobre a matéria de fato não há mais necessidade de produção de
prova em audiência, de forma que é o caso de se julgar antecipadamente a lide,
conforme autoriza o art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, aplicável de forma subsidiária;
art. 42 da Resolução nº 23.373/11 do TSE e o art. 5º, caput, da LC nº 64/90. Sem dúvida, desnecessária a designação de audiência, haja vista tratar-se de matéria
apenas de direito. Assim, não
há controvérsia a respeito dos fatos, tratando-se de matéria exclusivamente de
direito.
Inicialmente
registro por imperioso e oportuno que para que uma pessoa possa se candidatar a
um mandato eletivo, exercendo sua capacidade eleitoral passiva, não basta que
ela esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, ou usufruindo o direito de
ser votado (ius honorum). É preciso
que ela implemente uma série de outros requisitos, indicados pela lei, e que
são uniformes para todos os candidatos. Mais do que isso, é preciso que o cabal
atendimento a esses se dê dentro dos prazos fixados também pela lei, ou por
resoluções do TSE. A esse conjunto de exigências a serem satisfeitas é que dá
conta da condição de elegibilidade, e por via de conseqüência lógica o
deferimento de seu registro de candidatura.
Tecidas essas indispensáveis
ponderações iniciais, verifica-se que o pedido de registro de candidatura de JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO foi
impugnado pelo douto representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, sob o argumento de
que o mesmo estaria incurso na inelegibilidade de que cuida o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar
nº 64/1990, que a opinião pública apelidou de “FICHA SUJA”.
É que a chamada
“Lei da Ficha Limpa“ (Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010) foi editada principalmente
para impedir candidatura de agente político condenado com base na Lei Geral de
Improbidade Administrativa – LGIA (Lei nº 8.429, de 02/06/1992), antes do
trânsito em julgado da sentença.
Em investigação
mais profunda, vejo a meu sentir que deve prevalecer a ótica interpretativa que
privilegie a proteção dos interesses maiores de toda a coletividade, que afirme
a probidade e a moralidade administrativas, que coíba o abuso no exercício de
funções públicas, pois são estes vetores, em última instância, os mais elevados
valores a serrem preservados quando se tem em jogo o exercício dos direitos
políticos.
Tocantemente a Lei
da Ficha Limpa, está simboliza mais um avanço no sentido de moralizar a nossa
vida política. Fruto da mobilização de número expressivo de nossos concidadãos,
sendo, portanto, uma das nossas raras leis de iniciativa popular.
Pois bem. Do
caderno processual se infere que o Impugnado JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO teve suas prestações de contas
dos exercícios de 2001 e 2002, quando era Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus do Maranhão, rejeitadas pelo TCE/MA.
Quanto ao exercício
de 2002, abrangido pelos Acórdãos PL TCE nºs 429/2008 e 072/2007 (prestação de
contas. nº. 8660/2003), é incontroverso, tendo a concordância do próprio Impugnante,
que não há inelegibilidade a ser pronunciada, visto que ditas decisões
administrativas acham-se suspensas por liminar proferida nos autos
1290-21.8.10.0128, em curso perante a Justiça Estadual desta Comarca, estando a
situação albergada pela ressalva contida no próprio texto do retrocitado art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei
Complementar nº 64/1990.
Quanto ao exercício
de 2001, objeto da prestação de contas nº 6077/2002, assevera o Impugnante que
o Acórdão PL TCE nº 501/2009 rejeitou as contas do Impugnado, achando-se
hígido. Em contrapartida, o Impugnado diz que tal Acórdão é nulo, pois atentou
contra a ampla defesa, o contraditório e a coisa julgada, visto que, no mesmo
processo de prestação de contas, já havia sido proferido o Acórdão PL TCE nº 703/2004,
com trânsito em julgado, o qual estava sub judice, com seus efeitos
suspensos por força de liminar proferida nos autos nº 3232008, em curso perante
a Justiça Estadual desta Comarca. Acrescenta o Impugnado que Acórdão nº 501/2009
não traduz irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa.
Compulsando o
caderno probatório, observo que a prestação de contas do exercício de 2001 foi
apreciada através do processo nº. 6077/2002, em cujo bojo surgiu o Acórdão PL
TCE nº 703/2004, que rejeitou as contas do Impugnado, e transitou em julgado.
Este, através da Justiça Comum, conseguiu a suspensão dos efeitos do referido
julgado, mediante liminar concedida em ação judicial proposta no ano de 2008,
confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão.
No entanto, ao
mesmo tempo, o Impugnado aviou recurso administrativo de revisão junto
ao TCE/MA, que tem a natureza de ação rescisória, e uma vez admitido
proporciona àquela Corte o rejulgamento das contas, na extensão ampla conferida
pelo art. 139 e parágrafos da Lei Orgânica do TCE/MA.
Foi o que
aconteceu. À vista do recurso de revisão interposto pelo Impugnado, o TCE
anulou o Acórdão nº 703/2004, devido a nulidade insanável, e proferiu nova
apreciação das contas, desta feita suprindo o vício encontrado, mas sem
alteração do resultado do julgamento, isto é, julgou no sentido de que as
contas do Impugnado eram irregulares e que deviam ser rejeitadas, proferindo o
Acórdão PL TCE nº 501/2009. Este decisório, ao que tudo indica, mantém-se
hígido e é formalmente válido, pois adveio por provocação administrativa do
próprio Impugnado, e este não logrou demonstrar que haja alguma decisão,
administrativa ou judicial, suspendendo especificamente os efeitos desse
julgado.
Feitas essas considerações, passo agora à
subsunção dos fatos à norma insculpida no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº
64/90.
O Acórdão PL TCE nº 501/2009 foi proferido
pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, apreciando prestação de contas
do Impugnado na qualidade de ordenador de despesas (Presidente de Câmara
Municipal), e está juntado às ff. 32/33, com seu trânsito em julgado atestado
pela certidão de f. 42. Trata-se, então, de “contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas”, rejeitadas “por decisão irrecorrível do
órgão competente”.
As irregularidades apontadas pelo
TCE foram as seguintes (f. 32):
a) os balancetes mensais foram
encaminhados intempestivamente;
b) ausência de extratos bancários
de janeiro a dezembro de 2001;
c) a despesa total do Poder
Legislativo ultrapassou o limite constitucional e o repasse recebido;
d) ausência de processo
licitatório para aquisição de combustível, no valor de R$ 12.742,43, e para a
contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 22.000,00; e,
e) os gastos com a folha de
pagamento ultrapassaram o limite constitucional de 70%.
A meu sentir, os
itens “a” e “b” supra traduzem vícios meramente formais e sanáveis, que não se
amoldam ao requisito das “irregularidades insanáveis” de que fala a LC nº
64/90 como motivo ensejador da rejeição das contas.
Os itens “c” e “e”
representam malferimento à Lei e dano ao erário, já que importaram em gastos do
Poder Público em quantitativos superiores aos limites máximos previstos no art.
29-A da Constituição Federal, por isso que são “irregularidades insanáveis”,
consoante orientação pacífica do TSE:
AgR-REspe - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29846 - Abadia Dos Dourados/MG
Acórdão de 02/12/2008
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/12/2008
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE
CONTAS. PRESIDENTE. CÂMARA MUNICIPAL. EXCESSO. DESPESA. FOLHA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da
cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC nº 64/90, o
excesso de gastos com folha de pagamento, em desconformidade ao
previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
2. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a
admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36,
§ 6o, do RITSE.
3. Agravo regimental desprovido.
Além disso, a
realização de despesas em valores maiores que os percentuais máximos estabelecidos
pela Carta Republicana constitui ato doloso de improbidade administrativa, sob
o viés dos arts. 10, XI, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, segundo orientação já
sedimentada pela Instância Superior, in
verbis:
AgR-RO - Agravo
Regimental em Recurso Ordinário nº 161441 - Curitiba/PR
Acórdão de 16/11/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2010
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a
Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições
de 2010.
2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
64/90 constitui uma consequência do fato objetivo da rejeição de contas
públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. Precedente.
3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual
superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação
de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam,
em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº
8.429/92).
4. No caso, a decisão que rejeitou as contas do então Presidente
da Câmara Municipal de Sapopema/PR, ora agravante, relativa ao exercício de 2001,
foi julgada em 2004 e confirmada, em sede de recurso de revista, em 2008.
5. Agravo regimental não provido.
Quanto ao item “e”,
a ausência de licitação para a contratação de serviços ou compra de produtos,
pela Administração Pública, consubstancia “irregularidade insanável” e
grave. Significa que o gestor público desrespeitou literalmente o art. 37,
inciso XXI, da CRFB/88, e fez pouco caso da integralidade da Lei nº 8.666/93,
não sendo passível de emenda ou conserto, visto que o gasto já foi feito, e não
há como convalidar o ato que o autorizou.
No cotejo das
provas, entendo que tais irregularidades acham-se comprovadas nos autos. O
Acórdão de f. 32, como todo ato administrativo, goza de presunção de veracidade
e legitimidade, que pode ser desconstituída à luz de contraprova sobeja
produzida pela parte interessada. In casu, o Impugnado não se
desincumbiu de tal ônus de provar fatos desconstitutivos, modificativos ou
extintivos do direito alegado pelo Parquet, visto que nem sequer
especificou provas ou postulou diligências finais, contentando-se com o simples
embate de ideias e documentos.
Na esteira de
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a conduta do gestor de deixar de
realizar ou dispensar indevidamente licitação para aquisição de bens e serviços,
com reflexos no patrimônio público, tal como apontado pela Corte de Contas
competente, além de irregularidade insanável, constitui ato doloso de
improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de
dispensar ou deixar que se dispense indevidamente a realização de procedimento
licitatório, com dano ao erário, enquadrando-se na hipótese do art. 10, VIII,
da Lei nº 8.429/92, cuja aferição é possível no âmbito da Justiça Eleitoral,
desde que as contas tenham sido rejeitadas e não se achem suspensas por ordem
judicial.
Cito o seguinte
precedente, oriundo do Maranhão, que radiografa com fidelidade o caso dos autos
:
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 323019
- São Luís/MA
Acórdão de 03/11/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 3/11/2010
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL.
INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/MA. GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1.
A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição
de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c)
inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder
Judiciário.
2.
As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
- dispensa indevida de licitação para contratação de serviços
diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição
de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos
de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No
caso, a decisão que rejeitou as contas do agravante transitou em julgado em
21.10.2009.
3.
Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão
prolatada pelo tribunal de contas, mas sim proceder ao enquadramento jurídico
das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de
incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Precedentes.
4.
Agravo regimental desprovido.
Entendo que
o reconhecimento do ato
doloso de improbidade administrativa nesta seara Eleitoral não configura juízo de
valor sobre a conduta do candidato enquanto candidato, mas apenas a verificação
de critério
jurídico-político autorizado constitucionalmente (CRFB/88, art. 14, 9.º).
E aqui é inevitável trazer a lume as legítimas preocupações do Juiz Marlon
Reis.
Já no momento em que esse pré-claro Magistrado
idealizava o projeto da Lei da Ficha Limpa, preocupava-lhe o fato de não se
deixar “abertura
para que um juiz ou tribunal eleitoral decida sobre quem deve ser ou não
candidato segundo a própria subjetividade dos julgadores.” Tal preocupação, com
efeito, é memorável, pois evita que o Poder Judiciário interfira indevidamente
no jogo político ou mesmo na vontade do eleitor.
Pois bem. Consoante
demonstrei, inclusive arrimado nos citados precedentes da Corte Regional, o reconhecimento
do ato doloso
de improbidade administrativa é-me perfeitamente possível, sem que, com isso,
haja elucubrações sobre a conduta do candidato.
Com efeito, tenho a acrescer que o ato doloso e
ímprobo ora apreciado como condição objetiva deu-se muito antes de o Impugnado
assumir o presente status de
candidato neste pleito. O que estou a verificar nesta oportunidade é tão
somente uma situação objetiva (contas rejeitadas) pré-existente, a qual retira,
temporariamente, do Impugnado sua condição de elegibilidade.
Colho do magistério do Juiz Marlon Reis, em seu
magnífico artigo “Campanha Ficha Limpa: a consideração objetiva da vida
pregressa”, que a condição impeditiva que opera contra o Impugnado se
aperfeiçoou fora deste processo de registro de candidatura, “em outra oportunidade e por
instâncias e juízos distintos”. Arremata o notável magistrado: “Quando se veda a elegibilidade de quem teve
suas contas públicas rejeitadas por vícios insanáveis, não se discute na
Justiça eleitoral sobre os motivos do órgão responsável por essa reprovação.
Procura-se não a punição do administrador ímprobo ao assentar-lhe essa
inelegibilidade, mas a prevenção da sociedade contra candidatos que já possuem
sinais de que desservirão ao interesse público.”
À luz essas considerações, tenho que pesam contra o
Impugnado JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO, em concomitância, os elementos exigidos
pelo art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010, a saber: a) rejeição de contas, relativas ao
exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível
proferida pelo órgão competente; c) ausência de comprovação de que essa
rejeição de contas esteja suspensa ou tenha sido anulada por provimento emanado
do Poder Judiciário. Concluo, pois, que o Impugnado é inelegível.
De modo contrário,
na lição de Marlon Reis (In “Ficha
Limpa e a polêmica dos tempos verbais”), “a lei estaria sendo interpretada de
um modo absolutamente inverso ao que motivou milhões de brasileiros e a
unanimidade da Câmara e do Senado a vedar as candidaturas que a sociedade quis
proibir.” Com efeito, “Qualquer interpretação em sentido diverso ofende a
imensa mobilização social que motivou as profundas alterações realizadas na Lei
de Inelegibilidades.”
É que o dispositivo
acima citado tem em mira a proteção da probidade administrativa e a moralidade
para o exercício do mandato em vista da experiência pregressa do candidato como
agente político (executor do orçamento) e gestor público (ordenador de
despesas).
Noutro giro,
tocante ao pedido de Registro do Candidato
a Vice-Prefeito, este também há de ser apreciado conjuntamente, a teor do
art. 50 da Resolução nº 23.373/11 do TSE.
Inobstante a
regularidade na documentação obrigatória apresentada pelo candidato PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA, ao Cargo
de Vice-Prefeito, observo no caderno processual do RRC em apenso que o mesmo é
servidor público municipal e só requereu sua desincompatibilização em 04 de julho de 2012, para disputar as
eleições 2012.
Debruçando-me sobre esse aspecto, tenho que as
inelegibilidades relativas vêm desenhadas no art. 1º, incisos II a VII, da LC
nº 64/90 e causam impedimento apenas quanto a alguns cargos ou impõem
restrições à candidatura. Em geral, são baseadas no critério funciona, tornando
necessária a desincompatibilização para a disputa de cargo político-eletivo na
circunscrição em que o servidor exerce suas funções.
A propósito
a Lei Complementar nº 64/90 é claríssima ao dispor que, quando se tratar de
afastamentos realizados por aqueles que pretendem concorrer aos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, o prazo de desincompatibilização é de 04 (quatro)
meses antes do pleito, e não 03 (três) meses. Em análise, confira-se o texto
legal, in verbis:
Art. 1º. São
inelegíveis:
(...)
II - para Presidente
e Vice-Presidente da República:
(...)
l) os que,
servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo
Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito,
garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
(...)
IV - para
Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que
lhes for aplicáveis, por identidade de situações, os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4
(quatro) meses para a desincompatibilização;
Assim, resta
cristalino que o legislador estabeleceu que os prazos para
desincompatibilização para as eleições municipais majoritárias serão de 04 (quatro)
meses. O texto do art. 1º, inciso IV, informa que se pretenderem concorrer ao
cargo de Prefeito e Vice Prefeito, aqueles que estão citados nos incisos II e
III do mesmo artigo devem obedecer tal lapso temporal.
Este
entendimento já foi repisado seguidamente pela Instância Superior:
CONS
- CONSULTA nº 81 - Vitória/ES
Resolução nº 190 de 19/05/2004
Relator(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL
Publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 28/05/2004,
Página 62
Ementa:
CONSULTA ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OCUPANTE
DE CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL E DA FUNÇÃO DE SUB-SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
Presentes os requisitos legais é de ser conhecida
a consulta para ofertar resposta assim detalhada: (1) O servidor
comissionado, ainda que titular de cargo de chefia ou direção, deve exonerar-se
no período de 3 (três) meses anteriores ao pleito além de observar prazo
de desincompatibilização de 4 (quatro) ou 6 (seis) meses quando
candidato aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e vereador
respectivamente; e (2) tal regramento se aplica inclusive aos Sub-Secretários
Municipais, salvo se tiverem exercido em substituição a função de Secretário
Municipal, quando lhe serão aplicáveis as peculiaridades
de desincompatibilização desse cargo. DESTAQUEI
CONS
- CONSULTA nº 44 - Campo Grande/MS
Acórdão nº 4591 de 18/05/2004
Relator(a) RENE SIUFI
Publicação:
DJ - Diário de Justiça, Volume 816, Data 31/05/2004, Página 87
Ementa:
CONSULTA. MATÉRIA EELEITORAL EM TESE.
LEGITIMIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS
DEPREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º
64/90. CONHECIDA E RESPONDIDA.
Conhece-se de consulta endereçada por diretório regional
de partido político e que tem por objeto matéria eleitoral em tese (art. 30,
VIII, do Código Eleitoral).
Existindo prazos específicos
de desincompatibilização para determinados cargos públicos na Lei
Complementar n.º 64/90, muito embora exista regra geral em dispositivo tratando
de cargo diverso, devem os mesmos ser observados sob o fundamento de que se
pode discordar da lei, mas não se pode, a pretexto de interpretá-la, alterá-la.
Com efeito, o prazo de desincompatibilização, de servidor público efetivo
ou comissionado, para concorrer aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereador deve ser aferido dos incisos IV e VII, e
respectivas alíneas, do art. 1.º da referida lei. DESTAQUEI
Os processos de pedido de Registro de Candidato a
Prefeito e Vice Prefeito deverão ser julgados em conjunto, e o registro da
chapa majoritária somente será deferido se ambos forem considerados aptos, não
podendo o julgamento ser deferido sob condição.
Desse modo,
resta clara e límpida a ausência do cumprimento do requisito legal de
desincompatibilização da função pública pelo candidato a Vice Prefeito
PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA, o que o deixa impedido de concorrer ao cargo
público postulado nas eleições de 2012.
Tal inelegibilidade
pode ser conhecida de ofício, a teor do art. 47 da Resolução nº 23.373/2011 do
TSE, sendo desnecessário chamar o candidato para sanar o vício, pois deriva de
documentação trazida por ele próprio, acostada quando do pedido de Registro de Candidatura.
- Dispositivo sentencial -
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos
autos constam, gizadas estas razões decidir, com fundamento no art. 131, da Lei
Adjetiva Civil, e, ainda, atento procedimentalmente no art. 7º da LC nº 64/1990
c/c art. 43 da Resolução nº 23.373/11 do TSE, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA,
com resolução de mérito (art. 269, I, primeira parte, do CPC), proposta pelo
representante do MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, contra JOSÉ MARIA
TEIXEIRA PLÁCIDO, por ser este inelegível para qualquer cargo (art. 1º, inciso
I, alínea “g”, da LC nº 64/90) e via de consequência lógica, INDEFIRO o seu
pedido de Registro de Candidatura.
Em igual
medida, amparado na cognoscibilidade ex
officio permitida pelo art. 47 da Resolução nº 23.373/11 do TSE, declaro a inelegibilidade do candidato
PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA, por violação ao disposto no art. 1º, inciso II,
alínea “l” c/c inciso IV, alínea “a”, da LC nº 64/90, para disputar o cargo de
Vice Prefeito nas eleições 2012 em São Mateus do Maranhão e INDEFIRO o seu
pedido de Registro de Candidatura.
Por
consequência, em se tratando de chapa una e indivisível, INDEFIRO o pedido de Registro de Candidatura da chapa majoritária da “A
FORÇA QUE VEM DO POVO”, no Município de São Mateus do Maranhão/MA.
A presente decisão
será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso
para o TRE-MA (§ 1º do art. 52 da supracitada Resolução).
Procedam as demais
anotações e comunicações de praxe e estilo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o
trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
São Mateus do
Maranhão, em 01 de agosto de 2.012.
Marco Aurélio Barrêto Marques
Juiz Eleitoral da 84ª Zona do Maranhão
Processo: Nº. 301-81.2012.6.10.0084.
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