São Mateus - Sentença de indeferimento do pedido de registro do candidato a prefeito Zé Maria (DEM)


Cartório Eleitoral da 84ª Zona.
Processo:        Nº. 301-81.2012.6.10.0084.
Procedimento: Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Prefeito.
Requerente:     José Maria Teixeira Plácido.
Advogado:       Dr. Willamy Alves dos Santos.

“...sobreleva-se a responsabilidade do Poder Judiciário, em sua função de guardião da Justiça, vez que torna-se o último baluarte a quem pode recorrer a sociedade.”

“O parlamento deve ser uma representação da sociedade e não uma representação das forças que melhor jogaram o jogo político.” (Marlon Jacinto Reis)



S E N T E N Ç A

                        Vistos etc.

Cuida-se de pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA ao Cargo de Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, confeccionado pela Coligação “A FORÇA QUE VEM DO POVO”, em favor do candidato JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO, sob o número 25, com a opção de nome: ZÉ MARIA.

Apensado aos autos o pedido de registro de candidatura do Vice-Prefeito, PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA (Proc. nº 302-66.2012.6.10.0084).

Publicado Edital, no dia 06 de julho do 2012, para ciência dos interessados, nos termos do inc. II, do art. 35 da Res. 23.373/2011 do TSE, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs em 11/07/2012 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra o candidato JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO (ff. 25-31).

O Impugnante alega, em suma, que o Impugnado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, teve suas prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002, através dos Acórdãos PL TCE nºs 501/2009 (Proc. nº. 6077/2002), 429/2008 e 072/2007 (Proc. nº. 8660/2003), por supostas irregularidades insanáveis que traduzem ato de improbidade administrativa. Ressalva, entretanto, que estes dois últimos Acórdãos estão suspensos por decisão judicial, que o Parquet está laborando para reformar, através de recurso hábil, junto ao TJMA.

Com suporte nesses argumentos, o Impugnante conclui que o Impugnado está incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, e requer o indeferimento do registro de sua candidatura. Para sustentar o alegado, junta aos autos os documentos de ff. 32 a 298.

Através dos expedientes que repousam nos autos, foram notificados para apresentar defesa tanto o Impugnado como o candidato a vice e a Coligação a que pertencem. No entanto, apenas o primeiro apresentou contestação, no prazo legal, às ff. 299/344, secundada pelos documentos de ff. 345/412.

Em sua peça de resistência, o Impugnado JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO obtempera não ser inelegível.

No âmbito da prestação de contas do exercício de 2001, alvo do Acórdão PL TCE 501/2009, diz o Impugnante que se trata de decisão colegiada que rejulgou a prestação de contas 6077/2002 sem ouvir o Impugnante, sendo que tal prestação de contas já havia sido objeto do Acórdão PL TCE/MA 703/2004, o qual está sub judice desde 2008, através da ação ordinária de anulação de ato jurídico n. 3232008, em curso perante esta Comarca, em cujo bojo foi obtida liminar, a qual fora confirmada no Agravo de Instrumento n. 21722-2008 pelo Acórdão n. 80.152/2009.

Prossegue o Impugnado aduzindo que o Impugnante não logrou demonstrar que referidas contas foram rejeitadas por irregularidades insanáveis e por ato doloso de improbidade, nem que a decisão do TCE/MA seja irrecorrível.

Quanto à prestação de contas do exercício de 2002, objeto dos Acórdãos PL TCE 429/2008 e 072/2007, aduz o Impugnado que estas decisões acham-se suspensas por liminar proferida no bojo do processo n. 1290-21.8.10.0128, em curso perante a Justiça Estadual desta Comarca, desfazendo por completo a inelegibilidade.

Após citar juristas, precedentes jurisprudenciais e artigos de lei que reputa pertinentes a arrimar suas alegações, o Impugnado pede a improcedência da AIRC.

O candidato a Vice-Prefeito e a Coligação a que pertence o Impugnado não ofereceram contestações.

Em sucintas alegações finais remissivas, o Impugnado ratifica sua contestação.

O Impugnante, em suas alegações finais, reconhece que o Impugnado tem razão quanto aos Acórdãos PL TCE 429/2008 e 072/2007, referentes à prestação de contas do exercício de 2002, mas mantém sua tese de inelegibilidade no que toca ao Acórdão PL TCE 501/2009, o qual, na sua opinião, não fora afetado por nenhuma decisão judicial, acrescentando que tal julgado deriva de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

O processo principal (DRAP) foi julgado procedente.

Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido observando o dispositivo no art. 93, inc. IX, da CRFB/1988; art. 7º da LC nº 64/90 c/c art 52, da Resolução nº 23.373/2011 do TSE.
“Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1] 

                        - Motivação -


Antes de qualquer consideração, sobre o tema, incumbe-me destacar a jornada laboriosa do Juiz de Direito Marlon Jacinto Reis, quando de suas peregrinações, já nos idos de 2008, na liderança da "Campanha Eleições Limpas", como resultado do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), por ele criado, que culminou a aprovação da tão sonhada LC nº 135/2010, esta já conhecida Lei da Ficha Limpa, com a qual tenho a oportunidade de operar neste momento.

Esse notável Magistrado, no seu artigo intitulado “Além da ficha limpa”, ao versar sobre o tema moralidade nas eleições, leciona que: “A Ficha Limpa é um passo importante nessa direção, convidando à sedimentação de uma representatividade política mais compatível com as aspirações internas e externas de um país que evolui tão acertadamente em outros campos. Apenas um Parlamento formado por uma representação adequada poderá constituir a grande mesa de diálogo em torno da qual se consolidarão as ideias de democracia e República de que depende o nosso futuro.” Como costuma afirmar Marlon Reis, a campanha da ficha limpa reclama continuidade. “Ela demanda a permanência da mobilização até o completo desfazimento do ciclo que atravanca nossa institucionalidade política.”

De igual sorte, outro adendo, cumpre-me, felizmente inserir. É que não há como tecer elogios  ao zeloso e atuante representante do órgão Ministerial Eleitoral, Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto, lotado na Promotoria de São Mateus/MA, por sua coragem na defesa de toda a coletividade, bem como do interesse público primário e sua aguçada inteligência que contribui para a interpretação e aplicação das leis da nossa República, em especial a LC nº 64/90 e LC nº 135/10, bem como das Resoluções do TSE.

Preambularmente, antes, de adentrar no ponto nodal da questão posta em juízo, digo que não há necessidade de conversão do feito em diligência para o julgamento deste pedido de Registro de Candidatura. As provas juntadas fornecem-me suficientes elementos para a elucidação dos fatos, permitindo-me segura conclusão, de modo que nada se precisa a elas acrescer. É que nenhuma das partes arrolou testemunhas, e nem pediu diligências finais. O feito se acha maduro para julgamento.


Em que pese a espessura do caderno processual; todavia, este pedido de registro é de fácil deslinde eis que sobre a matéria de fato não há mais necessidade de produção de prova em audiência, de forma que é o caso de se julgar antecipadamente a lide, conforme autoriza o art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, aplicável de forma subsidiária; art. 42 da Resolução nº 23.373/11 do TSE e o art. 5º, caput, da LC nº 64/90. Sem dúvida, desnecessária a designação de audiência, haja vista tratar-se de matéria apenas de direito. Assim, não há controvérsia a respeito dos fatos, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.

Inicialmente registro por imperioso e oportuno que para que uma pessoa possa se candidatar a um mandato eletivo, exercendo sua capacidade eleitoral passiva, não basta que ela esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, ou usufruindo o direito de ser votado (ius honorum). É preciso que ela implemente uma série de outros requisitos, indicados pela lei, e que são uniformes para todos os candidatos. Mais do que isso, é preciso que o cabal atendimento a esses se dê dentro dos prazos fixados também pela lei, ou por resoluções do TSE. A esse conjunto de exigências a serem satisfeitas é que dá conta da condição de elegibilidade, e por via de conseqüência lógica o deferimento de seu registro de candidatura.

Tecidas essas indispensáveis ponderações iniciais, verifica-se que o pedido de registro de candidatura de JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO foi impugnado pelo douto representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, sob o argumento de que o mesmo estaria incurso na inelegibilidade de que cuida o artigo  1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, que a opinião pública apelidou de “FICHA SUJA”.

É que a chamada “Lei da Ficha Limpa“ (Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010) foi editada principalmente para impedir candidatura de agente político condenado com base na Lei Geral de Improbidade Administrativa – LGIA (Lei nº 8.429, de 02/06/1992), antes do trânsito em julgado da sentença.

Em investigação mais profunda, vejo a meu sentir que deve prevalecer a ótica interpretativa que privilegie a proteção dos interesses maiores de toda a coletividade, que afirme a probidade e a moralidade administrativas, que coíba o abuso no exercício de funções públicas, pois são estes vetores, em última instância, os mais elevados valores a serrem preservados quando se tem em jogo o exercício dos direitos políticos.

Tocantemente a Lei da Ficha Limpa, está simboliza mais um avanço no sentido de moralizar a nossa vida política. Fruto da mobilização de número expressivo de nossos concidadãos, sendo, portanto, uma das nossas raras leis de iniciativa popular.

Pois bem. Do caderno processual se infere que o Impugnado JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO teve suas prestações de contas dos exercícios de 2001 e 2002, quando era Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, rejeitadas pelo TCE/MA.

Quanto ao exercício de 2002, abrangido pelos Acórdãos PL TCE nºs 429/2008 e 072/2007 (prestação de contas. nº. 8660/2003), é incontroverso, tendo a concordância do próprio Impugnante, que não há inelegibilidade a ser pronunciada, visto que ditas decisões administrativas acham-se suspensas por liminar proferida nos autos 1290-21.8.10.0128, em curso perante a Justiça Estadual desta Comarca, estando a situação albergada pela ressalva contida no próprio texto do retrocitado  art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

Quanto ao exercício de 2001, objeto da prestação de contas nº 6077/2002, assevera o Impugnante que o Acórdão PL TCE nº 501/2009 rejeitou as contas do Impugnado, achando-se hígido. Em contrapartida, o Impugnado diz que tal Acórdão é nulo, pois atentou contra a ampla defesa, o contraditório e a coisa julgada, visto que, no mesmo processo de prestação de contas, já havia sido proferido o Acórdão PL TCE nº 703/2004, com trânsito em julgado, o qual estava sub judice, com seus efeitos suspensos por força de liminar proferida nos autos nº 3232008, em curso perante a Justiça Estadual desta Comarca. Acrescenta o Impugnado que Acórdão nº 501/2009 não traduz irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Compulsando o caderno probatório, observo que a prestação de contas do exercício de 2001 foi apreciada através do processo nº. 6077/2002, em cujo bojo surgiu o Acórdão PL TCE nº 703/2004, que rejeitou as contas do Impugnado, e transitou em julgado. Este, através da Justiça Comum, conseguiu a suspensão dos efeitos do referido julgado, mediante liminar concedida em ação judicial proposta no ano de 2008, confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão.


No entanto, ao mesmo tempo, o Impugnado aviou recurso administrativo de revisão junto ao TCE/MA, que tem a natureza de ação rescisória, e uma vez admitido proporciona àquela Corte o rejulgamento das contas, na extensão ampla conferida pelo art. 139 e parágrafos da Lei Orgânica do TCE/MA.

Foi o que aconteceu. À vista do recurso de revisão interposto pelo Impugnado, o TCE anulou o Acórdão nº 703/2004, devido a nulidade insanável, e proferiu nova apreciação das contas, desta feita suprindo o vício encontrado, mas sem alteração do resultado do julgamento, isto é, julgou no sentido de que as contas do Impugnado eram irregulares e que deviam ser rejeitadas, proferindo o Acórdão PL TCE nº 501/2009. Este decisório, ao que tudo indica, mantém-se hígido e é formalmente válido, pois adveio por provocação administrativa do próprio Impugnado, e este não logrou demonstrar que haja alguma decisão, administrativa ou judicial, suspendendo especificamente os efeitos desse julgado.

                        Feitas essas considerações, passo agora à subsunção dos fatos à norma insculpida no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90.

                        O Acórdão PL TCE nº 501/2009 foi proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, apreciando prestação de contas do Impugnado na qualidade de ordenador de despesas (Presidente de Câmara Municipal), e está juntado às ff. 32/33, com seu trânsito em julgado atestado pela certidão de f. 42. Trata-se, então, de “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, rejeitadas “por decisão irrecorrível do órgão competente”.

                                   As irregularidades apontadas pelo TCE foram as seguintes (f. 32):

                                   a) os balancetes mensais foram encaminhados intempestivamente;
                                   b) ausência de extratos bancários de janeiro a dezembro de 2001;
                                   c) a despesa total do Poder Legislativo ultrapassou o limite constitucional e o repasse recebido;
                                   d) ausência de processo licitatório para aquisição de combustível, no valor de R$ 12.742,43, e para a contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 22.000,00; e,
                                   e) os gastos com a folha de pagamento ultrapassaram o limite constitucional de 70%.

A meu sentir, os itens “a” e “b” supra traduzem vícios meramente formais e sanáveis, que não se amoldam ao requisito das “irregularidades insanáveis” de que fala a LC nº 64/90 como motivo ensejador da rejeição das contas.

Os itens “c” e “e” representam malferimento à Lei e dano ao erário, já que importaram em gastos do Poder Público em quantitativos superiores aos limites máximos previstos no art. 29-A da Constituição Federal, por isso que são “irregularidades insanáveis”, consoante orientação pacífica do TSE:

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29846 - Abadia Dos Dourados/MG
Acórdão de 02/12/2008
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/12/2008

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE. CÂMARA MUNICIPAL. EXCESSO. DESPESA. FOLHA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC nº 64/90, o excesso de gastos com folha de pagamento, em desconformidade ao previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
2. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.
3. Agravo regimental desprovido.

Além disso, a realização de despesas em valores maiores que os percentuais máximos estabelecidos pela Carta Republicana constitui ato doloso de improbidade administrativa, sob o viés dos arts. 10, XI, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, segundo orientação já sedimentada pela Instância Superior, in verbis:

AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 161441 - Curitiba/PR
Acórdão de 16/11/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2010

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições de 2010.
2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. Precedente.
3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92).
4. No caso, a decisão que rejeitou as contas do então Presidente da Câmara Municipal de Sapopema/PR, ora agravante, relativa ao exercício de 2001, foi julgada em 2004 e confirmada, em sede de recurso de revista, em 2008.
5. Agravo regimental não provido.

Quanto ao item “e”, a ausência de licitação para a contratação de serviços ou compra de produtos, pela Administração Pública, consubstancia “irregularidade insanável” e grave. Significa que o gestor público desrespeitou literalmente o art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, e fez pouco caso da integralidade da Lei nº 8.666/93, não sendo passível de emenda ou conserto, visto que o gasto já foi feito, e não há como convalidar o ato que o autorizou.

No cotejo das provas, entendo que tais irregularidades acham-se comprovadas nos autos. O Acórdão de f. 32, como todo ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, que pode ser desconstituída à luz de contraprova sobeja produzida pela parte interessada. In casu, o Impugnado não se desincumbiu de tal ônus de provar fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Parquet, visto que nem sequer especificou provas ou postulou diligências finais, contentando-se com o simples embate de ideias e documentos.

Na esteira de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a conduta do gestor de deixar de realizar ou dispensar indevidamente licitação para aquisição de bens e serviços, com reflexos no patrimônio público, tal como apontado pela Corte de Contas competente, além de irregularidade insanável, constitui ato doloso de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de dispensar ou deixar que se dispense indevidamente a realização de procedimento licitatório, com dano ao erário, enquadrando-se na hipótese do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja aferição é possível no âmbito da Justiça Eleitoral, desde que as contas tenham sido rejeitadas e não se achem suspensas por ordem judicial.


Cito o seguinte precedente, oriundo do Maranhão, que radiografa com fidelidade o caso dos autos :

AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 323019 - São Luís/MA
Acórdão de 03/11/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 3/11/2010

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/MA. GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.
2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No caso, a decisão que rejeitou as contas do agravante transitou em julgado em 21.10.2009.
3. Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo tribunal de contas, mas sim proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

Entendo que o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa nesta seara Eleitoral não configura juízo de valor sobre a conduta do candidato enquanto candidato, mas apenas a verificação de critério jurídico-político autorizado constitucionalmente (CRFB/88, art. 14, 9.º). E aqui é inevitável trazer a lume as legítimas preocupações do Juiz Marlon Reis.

Já no momento em que esse pré-claro Magistrado idealizava o projeto da Lei da Ficha Limpa, preocupava-lhe o fato de não se deixar “abertura para que um juiz ou tribunal eleitoral decida sobre quem deve ser ou não candidato segundo a própria subjetividade dos julgadores.” Tal preocupação, com efeito, é memorável, pois evita que o Poder Judiciário interfira indevidamente no jogo político ou mesmo na vontade do eleitor.

Pois bem. Consoante demonstrei, inclusive arrimado nos citados precedentes da Corte Regional, o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa é-me perfeitamente possível, sem que, com isso, haja elucubrações sobre a conduta do candidato.

Com efeito, tenho a acrescer que o ato doloso e ímprobo ora apreciado como condição objetiva deu-se muito antes de o Impugnado assumir o presente status de candidato neste pleito. O que estou a verificar nesta oportunidade é tão somente uma situação objetiva (contas rejeitadas) pré-existente, a qual retira, temporariamente, do Impugnado sua condição de elegibilidade.

Colho do magistério do Juiz Marlon Reis, em seu magnífico artigo “Campanha Ficha Limpa: a consideração objetiva da vida pregressa”, que a condição impeditiva que opera contra o Impugnado se aperfeiçoou fora deste processo de registro de candidatura, “em outra oportunidade e por instâncias e juízos distintos”. Arremata o notável magistrado: “Quando se veda a elegibilidade de quem teve suas contas públicas rejeitadas por vícios insanáveis, não se discute na Justiça eleitoral sobre os motivos do órgão responsável por essa reprovação. Procura-se não a punição do administrador ímprobo ao assentar-lhe essa inelegibilidade, mas a prevenção da sociedade contra candidatos que já possuem sinais de que desservirão ao interesse público.”

À luz essas considerações, tenho que pesam contra o Impugnado JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO, em concomitância, os elementos exigidos pelo art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, a saber: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c) ausência de comprovação de que essa rejeição de contas esteja suspensa ou tenha sido anulada por provimento emanado do Poder Judiciário. Concluo, pois, que o Impugnado é inelegível.

De modo contrário, na lição de Marlon Reis (In “Ficha Limpa e a polêmica dos tempos verbais”), “a lei estaria sendo interpretada de um modo absolutamente inverso ao que motivou milhões de brasileiros e a unanimidade da Câmara e do Senado a vedar as candidaturas que a sociedade quis proibir.” Com efeito, “Qualquer interpretação em sentido diverso ofende a imensa mobilização social que motivou as profundas alterações realizadas na Lei de Inelegibilidades.”

                        É que o dispositivo acima citado tem em mira a proteção da probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato em vista da experiência pregressa do candidato como agente político (executor do orçamento) e gestor público (ordenador de despesas).

                        Noutro giro, tocante ao pedido de Registro do Candidato a Vice-Prefeito, este também há de ser apreciado conjuntamente, a teor do art. 50 da Resolução nº 23.373/11 do TSE.

                        Inobstante a regularidade na documentação obrigatória apresentada pelo candidato PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA, ao Cargo de Vice-Prefeito, observo no caderno processual do RRC em apenso que o mesmo é servidor público municipal e só requereu sua desincompatibilização em 04 de julho de 2012, para disputar as eleições 2012.

Debruçando-me sobre esse aspecto, tenho que as inelegibilidades relativas vêm desenhadas no art. 1º, incisos II a VII, da LC nº 64/90 e causam impedimento apenas quanto a alguns cargos ou impõem restrições à candidatura. Em geral, são baseadas no critério funciona, tornando necessária a desincompatibilização para a disputa de cargo político-eletivo na circunscrição em que o servidor exerce suas funções.

                        A propósito a Lei Complementar nº 64/90 é claríssima ao dispor que, quando se tratar de afastamentos realizados por aqueles que pretendem concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, o prazo de desincompatibilização é de 04 (quatro) meses antes do pleito, e não 03 (três) meses. Em análise, confira-se o texto legal, in verbis:

Art. 1º. São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
(...)
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
(...)
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicáveis, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


                        Assim, resta cristalino que o legislador estabeleceu que os prazos para desincompatibilização para as eleições municipais majoritárias serão de 04 (quatro) meses. O texto do art. 1º, inciso IV, informa que se pretenderem concorrer ao cargo de Prefeito e Vice Prefeito, aqueles que estão citados nos incisos II e III do mesmo artigo devem obedecer tal lapso temporal.

                        Este entendimento já foi repisado seguidamente pela Instância Superior:


CONS - CONSULTA nº 81 - Vitória/ES
Resolução nº 190 de 19/05/2004
Relator(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL
Publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 28/05/2004, Página 62

Ementa:

CONSULTA ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL E DA FUNÇÃO DE SUB-SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
Presentes os requisitos legais é de ser conhecida a consulta para ofertar resposta assim detalhada: (1) O servidor comissionado, ainda que titular de cargo de chefia ou direção, deve exonerar-se no período de 3 (três) meses anteriores ao pleito além de observar prazo de desincompatibilização de 4 (quatro) ou 6 (seis) meses quando candidato aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e vereador respectivamente; e (2) tal regramento se aplica inclusive aos Sub-Secretários Municipais, salvo se tiverem exercido em substituição a função de Secretário Municipal, quando lhe serão aplicáveis as peculiaridades de desincompatibilização desse cargo. DESTAQUEI

CONS - CONSULTA nº 44 - Campo Grande/MS
Acórdão nº 4591 de 18/05/2004
Relator(a) RENE SIUFI
Publicação:
DJ - Diário de Justiça, Volume 816, Data 31/05/2004, Página 87

Ementa:

CONSULTA. MATÉRIA EELEITORAL EM TESE. LEGITIMIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DEPREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONHECIDA E RESPONDIDA.
Conhece-se de consulta endereçada por diretório regional de partido político e que tem por objeto matéria eleitoral em tese (art. 30, VIII, do Código Eleitoral).
Existindo prazos específicos de desincompatibilização para determinados cargos públicos na Lei Complementar n.º 64/90, muito embora exista regra geral em dispositivo tratando de cargo diverso, devem os mesmos ser observados sob o fundamento de que se pode discordar da lei, mas não se pode, a pretexto de interpretá-la, alterá-la. Com efeito, o prazo de desincompatibilização, de servidor público efetivo ou comissionado, para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador deve ser aferido dos incisos IV e VII, e respectivas alíneas, do art. 1.º da referida lei. DESTAQUEI

Os processos de pedido de Registro de Candidato a Prefeito e Vice Prefeito deverão ser julgados em conjunto, e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos forem considerados aptos, não podendo o julgamento ser deferido sob condição.


                        Desse modo, resta clara e límpida a ausência do cumprimento do requisito legal de desincompatibilização da função pública pelo candidato a Vice Prefeito PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA, o que o deixa impedido de concorrer ao cargo público postulado nas eleições de 2012.

                        Tal inelegibilidade pode ser conhecida de ofício, a teor do art. 47 da Resolução nº 23.373/2011 do TSE, sendo desnecessário chamar o candidato para sanar o vício, pois deriva de documentação trazida por ele próprio, acostada quando do pedido de Registro de Candidatura.

                        - Dispositivo sentencial -

                        ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões decidir, com fundamento no art. 131, da Lei Adjetiva Civil, e, ainda, atento procedimentalmente no art. 7º da LC nº 64/1990 c/c art. 43 da Resolução nº 23.373/11 do TSE, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, com resolução de mérito (art. 269, I, primeira parte, do CPC), proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO, por ser este inelegível para qualquer cargo (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90) e via de consequência lógica, INDEFIRO o seu pedido de Registro de Candidatura.

                        Em igual medida, amparado na cognoscibilidade ex officio permitida pelo art. 47 da Resolução nº 23.373/11 do TSE, declaro a inelegibilidade do candidato PENTECORTE NUNES DE OLIVEIRA, por violação ao disposto no art. 1º, inciso II, alínea “l” c/c inciso IV, alínea “a”, da LC nº 64/90, para disputar o cargo de Vice Prefeito nas eleições 2012 em São Mateus do Maranhão e INDEFIRO o seu pedido de Registro de Candidatura.

                        Por consequência, em se tratando de chapa una e indivisível, INDEFIRO o pedido de Registro de Candidatura da chapa majoritária da “A FORÇA QUE VEM DO POVO”, no Município de São Mateus do Maranhão/MA.

A presente decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o TRE-MA (§ 1º do art. 52 da supracitada Resolução).

Procedam as demais anotações e comunicações de praxe e estilo.

                        Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

                        Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.

São Mateus do Maranhão, em 01 de agosto de 2.012.


Marco Aurélio Barrêto Marques

Juiz Eleitoral da 84ª Zona do Maranhão




Processo:               Nº. 301-81.2012.6.10.0084.


[1]       A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.  

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