Ficha Limpa esta sendo aplicada em São Mateus- Agora foi o vereador Helio do Chico Pinto que caiu.


S E N T E N Ç A
Vistos etc.

Cuida-se de pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA ao Cargo de Vereador do Município de São Mateus do Maranhão, confeccionado pela Coligação "A FORÇA QUE VEM DO POVO 2", em favor do candidato HÉLIO BUERES PINTO, sob o número 55555, com a opção de nome: HÉLIO DO CHICO PINTO.
Publicado Edital, no dia 06 de julho do ano de 2012, para ciência dos interessados, nos termos do inc. II, do art. 35 da Res. 23.373/2011 do TSE, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs em 07/07/2012 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra o candidato (ff. 16/18).
O Impugnante alega, em suma, que o Impugnado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, teve suas prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, relativamente ao exercício de 2007, através do Acórdão PL TCE nºs 735/2009 (Proc. nº. 3412/2008), mantido parcialmente pelo acórdão de nº 1946/2010, já transitado em julgado, por supostas irregularidades insanáveis que traduzem ato de improbidade administrativa.
Com suporte nesses argumentos, o Impugnante conclui que o Impugnado está incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC nº 64/90, e requer o indeferimento do registro de sua candidatura. Para sustentar o alegado, junta aos autos os documentos de ff. 19 a 46.
Através dos expedientes que repousam nos autos, foram notificados para apresentar defesa tanto o Impugnado como a Coligação a que pertence. No entanto, apenas o primeiro apresentou contestação, no prazo legal, às ff. 48/86, secundada pelos documentos de ff. 87/124.



Em sua peça de resistência, o Impugnado HÉLIO BUERES PINTO obtempera não ser inelegível.
Ressalta o Impugnado que o Impugnante não logrou demonstrar que referidas contas foram rejeitadas por irregularidades insanáveis e por ato doloso de improbidade, nem que a decisão do TCE/MA seja irrecorrível.
Quanto à prestação de contas supostamente julgada irregular, objeto dos Acórdãos PL TCE nºs 735/2009 e 1946/2010, aduz o Impugnado que estas decisões acham-se suspensas por liminar proferida no bojo do agravo de instrumento nº. 0004134-03.2012.8.10.0000, protocolado junto ao TJMA, cujo relator é o ilustre Des José Stélio Muniz, manejado contra decisão proferida nos autos do processo n.º 1043.06.2012.8.10.0128, em curso perante a Justiça Estadual desta Comarca, desfazendo por completo a inelegibilidade.
Após citar juristas, precedentes jurisprudenciais e artigos de lei que reputa pertinentes a arrimar suas alegações, o Impugnado pede a improcedência da AIRC.
As alegações finais de ambas as partes apenas ratificam os termos de suas peças de apresentação.
O processo principal (DRAP) foi julgado procedente.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido observando o dispositivo no art. 93, inc. IX, da CRFB/1988; art. 7º da LC nº 64/90 c/c art 52, da Resolução nº 23.373/2011 do TSE.
"Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico"
- Motivação
Antes de qualquer consideração, sobre o tema, incumbe-me destacar a jornada laboriosa do Juiz de Direito Marlon Jacinto Reis, quando de suas peregrinações, já nos idos de 2008, na liderança da "Campanha Eleições Limpas", como resultado do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), por ele criado, que culminou a aprovação da tão sonhada LC nº 135/2010, esta já conhecida Lei da Ficha Limpa, com a qual tenho a oportunidade de operar neste momento.


Esse notável Magistrado, no seu artigo intitulado "Além da ficha limpa" , ao versar sobre o tema moralidade nas eleições, leciona que: "A Ficha Limpa é um passo importante nessa direção, convidando à sedimentação de uma representatividade política mais compatível com as aspirações internas e externas de um país que evolui tão acertadamente em outros campos. Apenas um Parlamento formado por uma representação adequada poderá constituir a grande mesa de diálogo em torno da qual se consolidarão as ideias de democracia e República de que depende o nosso futuro." Como costuma afirmar Marlon Reis, a campanha da ficha limpa reclama continuidade. "Ela demanda a permanência da mobilização até o completo desfazimento do ciclo que atravanca nossa institucionalidade política."
De igual sorte, outro adendo, cumpre-me, felizmente inserir. É que não há como deixar de tecer elogios ao zeloso e atuante representante do órgão Ministerial Eleitoral, Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto, lotado na Promotoria de São Mateus/MA, por sua coragem na defesa de toda a coletividade, bem como do interesse público primário e sua aguçada inteligência que contribui para a interpretação e aplicação das leis da nossa República, em especial a LC nº 64/90 e LC nº 135/10, bem como das Resoluções do TSE.
Preambularmente, antes de adentrar no ponto nodal da questão posta em juízo, digo que não há necessidade de conversão do feito em diligência para o julgamento deste pedido de Registro de Candidatura. As provas juntadas fornecem-me suficientes elementos para a elucidação dos fatos, permitindo-me segura conclusão, de modo que nada se precisa a elas acrescer. É que nenhuma das partes arrolou testemunhas, e nem pediu diligências finais. O feito se acha maduro para julgamento.
Em que pese a espessura do caderno processual, este pedido de registro é de fácil deslinde eis que sobre a matéria de fato não há mais necessidade de produção de prova em audiência, de forma que é o caso de se julgar antecipadamente a lide, conforme autoriza o art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, aplicável de forma subsidiária; art. 42 da Resolução nº 23.373/11 do TSE e o art. 5º, caput, da LC nº 64/90. Sem dúvida, desnecessária a designação de audiência, haja vista tratar-se de matéria apenas de direito. Assim, não há controvérsia a respeito dos fatos, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Inicialmente registro por imperioso e oportuno que para que uma pessoa possa se candidatar a um mandato eletivo, exercendo sua capacidade eleitoral passiva, não basta que ela esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, ou usufruindo o direito de ser votado (ius honorum). É preciso que ela implemente uma série de outros requisitos, indicados pela lei, e que são uniformes para todos os candidatos. Mais do que isso, é preciso que o cabal atendimento a esses se dê dentro dos prazos fixados também pela lei, ou por resoluções do TSE. A esse conjunto de exigências a serem satisfeitas é que dá conta da condição de elegibilidade, e por via de conseqüência lógica o deferimento de seu registro de candidatura.


Tecidas essas indispensáveis ponderações iniciais, verifica-se que o pedido de registro de candidatura de HÉLIO BUERES PINTO foi impugnado pelo douto representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO, sob o argumento de que o mesmo estaria incurso na inelegibilidade de que cuida o artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/1990, que a opinião pública apelidou de ¿FICHA SUJA" .
É que a chamada "Lei da Ficha Limpa" (Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010) foi editada principalmente para impedir candidatura de agente político condenado com base na Lei Geral de Improbidade Administrativa - LGIA (Lei nº 8.429, de 02/06/1992), antes do trânsito em julgado da sentença.
Em investigação mais profunda, vejo a meu sentir que deve prevalecer a ótica interpretativa que privilegie a proteção dos interesses maiores de toda a coletividade, que afirme a probidade e a moralidade administrativas, que coíba o abuso no exercício de funções públicas, pois são estes vetores, em última instância, dos mais elevados valores a serrem preservados quando se tem em jogo o exercício dos direitos políticos.
Tocantemente a Lei da Ficha Limpa, está simboliza mais um avanço no sentido de moralizar a nossa vida política. Fruto da mobilização de número expressivo de nossos concidadãos, sendo, portanto, uma das nossas raras leis de iniciativa popular.
Pois bem. Do caderno processual se infere que o Impugnado HÉLIO BUERES PINTO teve sua prestação de contas do exercício de 2007, quando era Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, rejeitada pelo TCE/MA.
Quanto ao exercício questionado, objeto da prestação de contas nº 3412/2008, assevera o Impugnante que o Acórdão PL TCE nº 1946/2010 rejeitou as contas do Impugnado e transitou em julgado. Em contrapartida, o Impugnado diz que tal Acórdão está com seus efeitos suspensos por força de liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0004134-03.2012.8.10.0000, em curso perante o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Acrescenta o Impugnado que os Acórdãos nºs 735/2009 e 1946/2010 não traduzem irregularidades insanáveis que configurem atos dolosos de improbidade administrativa.
Compulsando o caderno probatório, observo que a prestação de contas do exercício de 2007 foi apreciada através do processo nº. 3412/2008, em cujo bojo surgiu o Acórdão PL TCE nº 735/2009, que rejeitou as contas do Impugnado. Manejado recurso de reconsideração pelo impugnado, o TCE/MA proferiu novo acórdão (nº 1946/2010), retirando algumas das irregularidades e reduzindo o montante da multa.
Todavia, acionada a Justiça Comum de 2º Grau, conseguiu o impugnado a suspensão dos efeitos do referido julgado, mediante liminar concedida em ação judicial proposta no ano corrente (o já referido agravo de instrumento).
Feitas essas considerações, passo agora à subsunção dos fatos à norma insculpida no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da LC nº 64/90.



O Acórdão PL TCE nº 735/2009 foi proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, apreciando prestação de contas do Impugnado na qualidade de ordenador de despesas (Presidente de Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão), e está juntado às ff. 19/21. Tentada a reconsideração, o Tribunal de Contas proferiu novo acórdão, PL TCE nº 1946/2010, o qual teve o trânsito em julgado atestado pela certidão de f. 24. Trata-se, então, de "contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas", rejeitadas "por decisão irrecorrível do órgão competente".
As irregularidades apontadas pelo TCE no primeiro acórdão e mantidas mesmo após o recurso de reconsideração foram as seguintes (ff. 26/30):
a) prestação de contas encaminhada intempestivamente;
b) prestação de contas incompleta, deixando de constar plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Câmara Municipal;
c) ausência dos decretos que abrem créditos suplementares do mês de novembro;
d) a despesa total do legislativo municipal ultrapassou o valor do repasse;
e) ausência de licitação para contratação de serviços jurídicos, para a compra de materiais de consumo, para contratação de serviços contábeis, para compra de combustível e para locação de veículos;
f) ausência de guias de transferência da Câmara Municipal para o Banco Morada;
g) ausência de comprovantes de despesa relativas a CEMAR com as devidas autenticações bancárias;
h) ausência de transferência da Câmara Municipal para o Poder Executivo através do Documento de Arrecadação Municipal;
i) ausência das autenticações bancárias nas faturas das contas telefônicas;
j) remuneração dos vereadores acima do limite estipulado em lei;
l) ausência de recolhimento de INSS dos servidores da Câmara;
m) ausência de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores da Câmara;
n) escrituração e consolidação das contas sem atender aos requisitos legais;
o) balanço geral assinado por pessoa não autorizado (descumprindo a IN 009/2005 TCE-MA); e
p) ausência de publicação e encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro.

A meu sentir, o problema maior repousa nos itens "e" , "j" e "p" , pois, como se sabe, a lei exige que a irregularidade seja insanável e, concomitantemente, se configure como ato doloso de improbidade administrativa para que possa incidir a inelegibilidade.
Afinal, a realização de despesas em valores maiores que os percentuais máximos estabelecidos pela Carta Republicana (item "j" , pois os vereadores, de acordo com a decisão do TCE/MA, receberam no exercício financeiro de 2007 subsídios superiores ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal) constitui ato doloso de improbidade administrativa, segundo orientação já sedimentada pela Instância Superior, in verbis:
O pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%) e o pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4o, da Constituição Federal, constituem irregularidades de natureza insanável.

[...]

(AgR-REspe n° 30.000/SP, PSESS de 11.10.2008, rei. Min. Joaquim Barbosa) (grifamos)
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PAGAMENTO. SUBSÍDIOS. VEREADORES. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE. INELEGIBILIDADE.
1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a extrapolação no limite de gastos com a remuneração dos agentes políticos.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é incabível inovação das teses recursais no âmbito do agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
 (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33034, Acórdão de 11/12/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2008 )
Quanto ao item "e" , a ausência de licitação para a contratação de serviços ou compra de produtos, pela Administração Pública, consubstancia "irregularidade insanável" e grave. Significa que o gestor público desrespeitou literalmente o art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, e fez pouco caso da integralidade da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), não sendo passível de emenda ou conserto, visto que o gasto já foi feito, e não há como convalidar o ato que o autorizou.

A conduta do gestor de deixar de realizar ou dispensar indevidamente licitação para aquisição de bens e serviços, com reflexos no patrimônio público, tal como apontado pela Corte de Contas competente, além de irregularidade insanável, constitui ato doloso de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de dispensar ou deixar que se dispense indevidamente a realização de procedimento licitatório, com dano ao erário, enquadrando-se na hipótese do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja aferição é possível no âmbito da Justiça Eleitoral, desde que as contas tenham sido rejeitadas e não se achem suspensas por ordem judicial.
Cito o seguinte precedente, oriundo do Maranhão, que radiografa com fidelidade o caso dos autos :
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 323019 - São Luís/MA
Acórdão de 03/11/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 3/11/2010
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/MA. GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.
2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No caso, a decisão que rejeitou as contas do agravante transitou em julgado em 21.10.2009.
3. Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo tribunal de contas, mas sim proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Ao mesmo norte aponta o TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO. ART. 11, I, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PAGAMENTOS IRREGULARES A SERVIDORES E VEREADORES. NÃO ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PRÉ-CANDIDATO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, ANTE A SUFICIENTE DESCRIÇÃO, NA EMENTA, DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
3. Os vícios constatados na espécie, tais como a realização de diversos pagamentos irregulares a vereadores e servidores do órgão, bem como a não adoção de procedimento licitatório, possuem natureza insanável e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 219796, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010 )
Em relação ao item "p" , também estamos diante de irregularidade grave e insanável. A ausência de publicação dos relatórios fiscais é ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 11, IV, da Lei n.º 8.429/92, por se tratar de ato em clara afronta ao princípio da publicidade, um dos vetores magnos da Administração Pública.
No cotejo das provas, entendo que tais irregularidades, todas elas, acham-se comprovadas nos autos. Os Acórdãos juntados, como todo ato administrativo, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que pode ser desconstituída à luz de contraprova sobeja produzida pela parte interessada. In casu, o Impugnado não se desincumbiu de tal ônus de provar fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Parquet, visto que nem sequer especificou provas ou postulou diligências finais, contentando-se com o simples embate de ideias e documentos.
Entendo que o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa nesta seara Eleitoral não configura juízo de valor sobre a conduta do candidato enquanto candidato, mas apenas a verificação de critério jurídico-político autorizado constitucionalmente (CRFB/88, art. 14, 9.º). E aqui é inevitável trazer a lume as legítimas preocupações do Juiz Marlon Reis.
Já no momento em que esse pré-claro Magistrado idealizava o projeto da Lei da Ficha Limpa, preocupava-lhe o fato de não se deixar ¿abertura para que um juiz ou tribunal eleitoral decida sobre quem deve ser ou não candidato segundo a própria subjetividade dos julgadores." Tal preocupação, com efeito, é memorável, pois evita que o Poder Judiciário interfira indevidamente no jogo político ou mesmo na vontade do eleitor.

Pois bem. Consoante demonstrei, inclusive arrimado nos citados precedentes da Corte Regional, o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa é-me perfeitamente possível, sem que, com isso, haja elucubrações sobre a conduta do candidato.
Com efeito, tenho a acrescer que o ato doloso e ímprobo ora apreciado como condição objetiva deu-se muito antes de o Impugnado assumir o presente status de candidato neste pleito. O que estou a verificar nesta oportunidade é tão somente uma situação objetiva (contas rejeitadas) pré-existente, a qual retira, temporariamente, do Impugnado sua condição de elegibilidade.
Colho do magistério do Juiz Marlon Reis, em seu magnífico artigo "Campanha Ficha Limpa: a consideração objetiva da vida pregressa" , que a condição impeditiva que opera contra o Impugnado se aperfeiçoou fora deste processo de registro de candidatura, ¿em outra oportunidade e por instâncias e juízos distintos" . Arremata o notável magistrado: ¿Quando se veda a elegibilidade de quem teve suas contas públicas rejeitadas por vícios insanáveis, não se discute na Justiça eleitoral sobre os motivos do órgão responsável por essa reprovação. Procura-se não a punição do administrador ímprobo ao assentar-lhe essa inelegibilidade, mas a prevenção da sociedade contra candidatos que já possuem sinais de que desservirão ao interesse público."
À luz essas considerações, tenho que pesam contra o Impugnado HÉLIO BUERES PINTO, em concomitância, os elementos exigidos pelo art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, a saber: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente.
Agora, resta enfrentar o elemento derradeiro, o provimento judicial favorável à suspensão dos efeitos dos acórdãos, proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, pelo ilustre relator José Stélio Muniz. Muito embora exista tal determinação (mandando suspender os efeitos inibidores de elegibilidade dos dois acórdãos proferidos pelo TCE/MA), entendo que, ainda assim, persiste a inelegibilidade.
De logo, adianto não desconhecer o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de descaber à Justiça Eleitoral examinar o aspecto meritório das decisões judiciais que suspendam os efeitos de acórdãos emanados dos Tribunais de Contas (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23018, de 11/10/2004, rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Ac. nº 22.384, de 18.9.2004, REspe nº 22.384, rel. Ministro Gilmar Mendes; e Ac. nº 16.557, de 21.11.2000, EDclAgRgREspe nº 16.557, rel. Min. Nelson Jobim). Todavia, o caso que tenho em mãos é especial e refoge do ordinário.
O impugnado, após não conseguir obter provimento judicial favorável no Juízo da Justiça comum estadual da comarca de São Mateus do Maranhão, socorreu-se, de forma legítima, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde obteve, então, decisão prolatada pelo eminente relator José Stélio Muniz determinando a suspensão dos efeitos dos acórdãos nºs 735/2009 e 1946/2010, exarados no âmbito do processo 3614/2008. A decisão liminar se deu em sede de agravo de instrumento (tendo sido agravada, por óbvio, a decisão denegatória proferida pelo Juízo de 1º grau).

O procedimento de interposição do agravo de instrumento comporta uma peculiaridade: como o ajuizamento se dá, diretamente, na instância superior, faz-se mister comunicar o Juízo recorrido, em até 03 (três) dias, da interposição do recurso, acompanhada a comunicação do comprovante de interposição e da relação de documentos que instruíram o petitório.
Aqui reside o problema: muito embora comunicado o Juízo recorrido tempestivamente (dentro do prazo de três dias), o recorrente (ora impugnado) não apresentou a relação de documentos que instruíram o recurso. A desobediência à norma insculpida no art. 526 do Código de Ritos Civil é cristalina e evidente.
Resta lembrar que o artigo em questão, em seu parágrafo único, traz norma que define as conseqüências para o caso de descumprimento de seus termos: a inadmissibilidade do agravo.
Então, vejamos. O impugnado obteve decisão liminar favorável ao seu pleito, porém, por descumprir norma prevista no Código de Processo Civil (que define, a priori, a conseqüência para o seu descumprimento), o seu agravo de instrumento é inadmissível.
Sendo inadmissível o recurso, sem efeito ficará a decisão liminar que sustenta, em tese, a ação de anulação de ato jurídico.
Ora, sendo assim, impossível emprestar efeitos à liminar em questão, pois, caso o façamos, um candidato inelegível poderá concorrer à eleição, em clara afronta à LC nº 64/90 (modificada pela LC nº 135/2010).
Não é demais realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no já célebre julgamento da constitucionalidade da LC nº 135/2010, trouxe implícita a mensagem de que, em matéria eleitoral, o interesse público de ter representantes idôneos na política sobrepuja o interesse individual do cidadão de ser candidato.
Se até o princípio do status jurídico de inocência cedeu lugar ao princípio da moralidade e da probidade administrativas - conforme assentado de forma peremptória pelo STF naquele julgado, ao reputar constitucional a hipótese de inelegibilidade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória -, inviável aceitar a candidatura de alguém quando já sabido, de antemão, que a liminar que, precariamente, sustenta seu pleito é destituída de efeitos, por inadmissibilidade do recurso que a gerou.
Destaque-se que este Magistrado subscritor, na qualidade de Juiz da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, em informações prestadas ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento multicitado, relatou a ausência da listagem de documentos obrigatórios na comunicação de interposição de agravo que foi encaminhada ao processo n.º 1043.06.2012.8.10.0128. Por ser fato de meu conhecimento direto - por ser o Juiz competente da ação instaurada na comarca de São Mateus do Maranhão/MA -, posso aqui elenca-lo sem a necessidade de provas.



Daí a razão, portanto, de nosso entendimento contrário, neste caso específico, ao propugnado pelo TSE. A razão de avaliarmos a regularidade do procedimento contestatório e o mérito da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão se dá, repita-se, com o fito único de respeitar o entendimento do STF - órgão judicial de cúpula de nosso ordenamento -, ainda que contrário ao entendimento do TSE, órgão judicial que, embora superior em matéria eleitoral, encontra-se, ele também, submetido às decisões do nosso Tribunal Constitucional.
A decisão liminar, então, é destituída de efeitos, pois inadmissível o recurso, por falha grave em seu procedimento; fechar os olhos para esta realidade seria aceitar o ilícito, compactuar com o irregular, acatar a improbidade. A tanto me recuso.
Entender de forma contrária, penso eu, seria fazer tabula rasa da LC nº 135/2010 e de seus vetores sociológicos de criação, pois, na lição de Marlon Reis (In "Ficha Limpa e a polêmica dos tempos verbais" ), "a lei estaria sendo interpretada de um modo absolutamente inverso ao que motivou milhões de brasileiros e a unanimidade da Câmara e do Senado a vedar as candidaturas que a sociedade quis proibir." Com efeito, "Qualquer interpretação em sentido diverso ofende a imensa mobilização social que motivou as profundas alterações realizadas na Lei de Inelegibilidades."
É que o dispositivo citado tem em mira a proteção da probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato em vista da experiência pregressa do candidato como agente político (executor do orçamento) e gestor público (ordenador de despesas).
Sendo assim, por todas as razões expendidas, acato o bem confeccionado pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral e, via de conseqüência, indefiro o pedido de registro do candidato.

- Dispositivo sentencial -
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões decidir, com fundamento no art. 131, da Lei Adjetiva Civil, e, ainda, atento procedimentalmente no art. 7º da LC nº 64/1990 c/c art. 43 da Resolução nº 23.373/11 do TSE, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, com resolução de mérito (art. 269, I, primeira parte, do CPC), proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra HÉLIO BUERES PINTO, por ser este inelegível para qualquer cargo (art. 1º, inciso I, alínea "g" , da LC nº 64/90) e via de consequência lógica, INDEFIRO o seu pedido de Registro de Candidatura.
A presente decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o TRE-MA (§ 1º do art. 52 da supracitada Resolução).

Procedam as demais anotações e comunicações de praxe e estilo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Despacho em 06/07/2012 - RCAND Nº 22557 Juiz(a) MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES    
Registre-se. Autue-se na Classe Registro de Candidatura (RCAND), de acordo com os procedimentos do art. 36, da Resolução TSE n.º 23.373/2012.
Proceda-se a conferência da documentação apresentada pelo requerente, nos termos do disposto nos artigos 25 e 27 da Resolução TSE n.º 23.373/2012.
Em caso de omissão ou irregularidade na documentação ou mídia eletrônica apresentadas, notifique-se o requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra o defeito constatado (arts. 23, 32 e 38 da Resolução TSE n.º 23.373/2012).
Providencie a imediata leitura e aceite, no Sistema de Candidaturas (CAND), dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados constantes do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP e Requerimento(s) de Registro(s) de Candidatura(s) - RRC¿s.
Publique-se EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias, no átrio do Fórum Eleitoral, sobre o(s) pedido(s) de registro(s) de candidatura(s) do Partido/Coligação, para ciência e eventuais impugnações pelos interessados (art. 3º, LC n.º 64/90).
Ato contínuo, analise a documentação apresentada pelo(s) Partido(s)/Coligação(ões), procedendo-se as devidas anotações no Sistema de Candidaturas - CAND e certificando-se nos autos, nos termos dos arts. 36 e 37, da Resolução TSE 23.373/2012.
Havendo impugnação ao registro de candidatura, notifique-se o impugnado, para, querendo, no prazo, de 07 (sete) dias, apresentar contestação, indicar testemunhas, requerer e juntar provas (art. 4º, LC n.º 4/90).
Encerrado o prazo de impugnação e/ou da contestação, inquiridas as testemunhas, bem como cumpridas as diligências e apresentadas as alegações finais, se for o caso, e observada a norma contida no art. 37, da Resolução acima especificada, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Eleitoral, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.

0 comentários:

Postar um comentário

Para fazer comentário use sua Contas do Google como a do gmail, orkut entre outros. Qualquer comentário aqui postado é de inteira responsabilidade do seu autor.Comentários com palavras ofensivas e xingamentos serão excluídos.É livre a manifestação do contraditório desde citado o titular. De já agradeço.