C O M U N I C A D O da Justiça eleitoral de São Mateus.




O Juiz Eleitoral da 84ª Zona, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques, o representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988; pela Lei Ordinária de nº 9.504/1997, com suas alterações posteriores; pelas Leis Complementares nºs. 101/2000 e 64/90, bem como pelas Resoluções do TSE referentes às eleições de 2012, que definem o comportamento de todos aqueles que pretendam concorrer a mandatos no Executivo e no Legislativo, RESOLVEM:

CONVIDAR todos os representantes legais de Coligações Partidárias e/ou Candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador ao Pleito Eleitoral de 2012 que possuam bases no Município de São Mateus do Maranhão, para comparecerem no Salão ESPAÇO VIP, com sede na Avenida Piqui, s/nº - Centro – São Mateus do Maranhão, no dia 20 de junho de 2012, as 9:00horas, para a realização de reunião com vistas a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta referente às normas do processo eleitoral, que é regido pela Constituição Federal de 1988; pela Lei Ordinária de nº 9.504/1997, com suas alterações posteriores, pelas Leis Complementares nºs. 101/2000 e 64/90, bem como pelas Resoluções do TSE referentes às eleições vindouras de 2012, que definem o comportamento de todos aqueles que pretendem concorrer a mandatos no Executivo e no Legislativo.

A formalização do termo é necessária e fundamental para que os candidatos conheçam a legislação eleitoral vigente que irá reger as eleições de 2012 e, tem como objetivo contribuir para a higidez do processo eleitoral.

A intenção da formalização do termo de ajustamento de conduta é evitar a aplicação de multas previstas nas Leis e, o cometimento de Crimes Eleitorais, a saber: art. 41-A, Lei nº 9.504/97; art. 39, § 6º, Lei nº 11.300/06 e art. 299, Lei nº 4.737/65, dentre outros.

O presente convite deverá ser divulgado pela imprensa local, a fim de que nenhum candidato, coligação ou partido político possa alegar desconhecimento das leis e resoluções do TSE aplicáveis nas eleições vindouras.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos votos de consideração e respeito e subscrevemos o presente.

Dr. Marco Aurélio Barreto Marques
Juiz Eleitoral

Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto
Promotor Eleitoral

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