A Lei Complementar 135/10,
conhecida como Ficha Limpa, impede candidaturas de pessoas condenadas pela
Justiça, em decisão colegiada, por praticarem crimes de corrupção, abuso de
poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. Publicada no dia 4 de junho de
2010, a lei também amplia os casos e o período de inelegibilidade,
estabelecendo em oito anos o tempo em que o político fica impedido de se
candidatar quando for condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio
ambiente, racismo e outros.
Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, a Ficha Limpa alterou a Lei Complementar 64/90, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e
a moralidade no exercício do mandato.
Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para
pessoas condenadas pela Justiça variava de três a oito anos. Pela Ficha Limpa,
o prazo geral fixado para inelegibilidade passou a ser de oito anos para todos
os casos, contanto que a condenação do político tenha sido proferida por órgão
colegiado da Justiça ou em decisão transitada em julgado (quando não pode mais
haver recurso). Outra exigência para tornar o candidato inelegível é que o
condenado receba pena de mais de dois anos de prisão, devido a situações nas
quais houve dolo.
A lei surgiu a partir da iniciativa popular, tendo
recebido 1,6 milhões de assinaturas colhidas pelo Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral. A partir dessa iniciativa, foi apresentado projeto de lei
ao Congresso em setembro de 2009. Na Câmara, a matéria foi aprovada sob a forma
de substitutivo, incluindo mais nove projetos similares que tramitavam naquela
Casa. O texto final foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 19 de maio de
2010 e enviado à sanção presidencial.
Principais pontos da Ficha Limpa
• Corrupção: Entre as novas
causas de inelegibilidade, seja com sentença transitada em julgado ou
condenação por colegiado, a lei incluiu o crime de corrupção eleitoral,
inclusive compra de votos, prática de caixa dois ou conduta proibida em campanhas
para os que já são agentes públicos. É necessário, entretanto, que o crime
implique cassação do registro ou diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral.
Também fica inelegível quem for condenado por ato doloso de improbidade
administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
• Processo administrativo: A
inelegibilidade também pode ocorrer quando magistrados e integrantes do
Ministério Público deixarem os cargos na pendência de processo administrativo.
Ficam ainda inelegíveis, salvo anulação ou suspensão do ato pela Justiça, os
demitidos do serviço público devido a processo administrativo e os condenados
por órgão profissional com perda do direito de trabalhar na área, em
decorrência de infração ética ou profissional.
• Efeito suspensivo: O
candidato pode pedir que tenha efeito suspensivo o recurso que ele apresentar
contra uma decisão colegiada. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo,
que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o
registro da candidatura ou o diploma do eleito. O efeito suspensivo tem o
objetivo de conciliar dois fatores: o desejo da sociedade de evitar que pessoas
sem ficha limpa disputem cargos eletivos e o direito ao contraditório e à ampla
defesa. O julgamento do recurso com efeito suspensivo só não terá prioridade
sobre o julgamento de mandados de segurança e habeas corpus. A lei prevê
também que a prática de atos pela defesa com a mera intenção de ganhar tempo
(recursos protelatórios) provocará a revogação do efeito suspensivo.
• Renúncia: Os políticos que
renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de cassação também
ficam inelegíveis. Quem renunciar para não ser cassado, não poderá, portanto,
se candidatar nas eleições seguintes. Essa norma vale para os titulares do
Executivo e do Legislativo em todas as esferas (federal, estadual, distrital e
municipal).
• Parentes: A simulação de
vínculo conjugal ou seu rompimento para burlar a inelegibilidade de parentes é
outro caso de inelegibilidade. Antes da Ficha Limpa, a legislação já proibia as
candidaturas de cônjuges para os cargos de prefeito, governador e presidente da
República.
• Doação ilegal: Ficam
inelegíveis as pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas
por doações ilegais pela Justiça Eleitoral, em decisão de colegiado ou
transitada em julgado.
• Crimes dolosos: A lei também
aumentou a lista de crimes que impedem a candidatura em processos iniciados por
ação penal pública. Além daqueles contra a economia popular, a fé pública, a
administração e o patrimônio públicos, foram incluídos crimes contra o meio
ambiente e a saúde pública, bem como crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de
drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização
criminosa ou quadrilha, entre outros. Quanto aos crimes de abuso de autoridade,
a inelegibilidade ficou restrita aos casos em que o réu for condenado à perda
do cargo ou ficar impedido de exercer função pública.
• Contas rejeitadas: A
inelegibilidade causada pela rejeição de contas por irregularidade incorrigível
passou a ser condicionada aos casos em que isso seja considerado ato doloso de
improbidade administrativa. Nesses, casos, a candidatura só será permitida se a
decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.
• Colaboração: Os processos
por abuso do poder econômico ou do poder de autoridade passaram a ter
prioridade no Ministério Público e na Justiça Eleitoral, exceto sobre os pedidos
de habeas corpus e mandados de segurança. As polícias judiciárias, os órgãos de
Receita, os Tribunais de Contas, o Banco Central e o Conselho de Atividade
Financeira devem ajudar a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na
apuração dos delitos relacionados às eleições, com prioridade sobre as demais
atribuições.
1 comentários:
Quem acredita na Lei da "ficha Limpa" ou é muito crédulo ou acredita em contos de fadas. No Brasil, os políticos sempre darão um jeitinho para burlar as leis. "Habeas corpus" e "mandados de segurança" foram inventados para isso.
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